Regulamento n.º 340/2021

Data de publicação13 Abril 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 340/2021

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves, na sua Sessão Ordinária de 01 de março de 2021 (continuação da Sessão Ordinária de 26 de fevereiro de 2021), sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária Pública que decorreu no dia 14 de dezembro de 2020, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso n.º 17220/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves

Preâmbulo

A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei.

Neste contexto, considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.

Sendo que, no âmbito dos poderes tributários que lhes são conferidos por lei, existe, de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a possibilidade dos municípios poderem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e em consonância com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Ora, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consta atualmente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, consagrando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Simultaneamente, e como garantia da efetivação do princípio da equivalência jurídica, veio o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determinar que o regulamento que crie taxas municipais deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Por conseguinte, aquando da criação e/ou alteração do valor das taxas municipais, devem os regulamentos a emitir conter não apenas a fundamentação de direito, mas também a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, de modo a permitir verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica e reforçar um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa, impedindo, assim, a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

É no respeito por todas estas premissas que o Município de Silves edita o presente regulamento de taxas e licenças municipais, influenciado pelas circunstâncias sócio-económicas que o país atualmente atravessa e que preconiza uma revisão profunda da tabela geral de taxas da autarquia, que pretende assegurar não apenas a atualização das taxas municipais em face das constantes alterações do quadro legal, mas também a verificação da bondade dos valores que vinham sendo cobrados, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência jurídica, e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra-fiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.

No essencial, a globalidade das alterações introduzidas assentam na revisão em baixa do valor das taxas, no reforço das isenções tributárias, mediante o alargamento do seu âmbito objetivo de abrangência ou a consagração de novas isenções de pendor inovador, sobretudo no domínio das políticas fiscais verdes e do combate às alterações climáticas, e na previsão das taxas necessárias para acudir ao acréscimo de despesas e encargos em que a autarquia vai incorrer em consequência da imposição pelo Governo da transferência de novas competências, sem prever os recursos financeiros necessários para cobrir as mesmas.

Justifica-se, assim, a elaboração de um novo regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves, observando o estatuído na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, como ainda o disposto nos diplomas legais vigentes que regulam procedimentos administrativos que contemplam a possibilidade da cobrança de taxas municipais, como é o caso, a título meramente exemplificativo, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, que criou o "Sistema da Indústria Responsável", do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, que instituiu o regime do "Licenciamento Zero", do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", e dos vários decretos regulamentadores da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que corresponde à lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

Em consequência, o novo regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves apresenta uma estrutura aglutinadora de todo o universo das taxas cobradas pela autarquia, incluindo, assim, as taxas urbanísticas aplicáveis às ações do uso do solo no território municipal, pelo que, para além de ter o condão de tipificar todas as taxas municipais que vigoram no concelho de Silves, garante a unificação das regras aplicáveis para efeitos da sua liquidação, cobrança e pagamento, o que facilita inequivocamente a tomada do seu conhecimento quer pelos serviços municipais, quer pelos munícipes e potenciais investidores.

Por outro lado, o novo regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves não só garante a preservação da autonomia financeira local, como também concretiza as políticas públicas e orientações estratégicas traçadas pelo atual executivo municipal permanente para a área geográfica do Município de Silves, visando, nomeadamente:

a) Estimular o investimento, a competitividade e o empreendedorismo, e, consequentemente, alavancar o desenvolvimento económico e social, ao privilegiar atividades económicas e todas aquelas que sejam geradoras de riqueza e coesão, sobretudo as que se mostram inovadoras, sustentáveis, criadoras de emprego ou valorizadoras da identidade do território municipal, sem prejuízo da salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e do espaço público;

b) Promover a valorização, proteção, fruição e divulgação do património cultural, bem como das instalações e equipamentos de utilização coletiva de natureza cultural, desportiva, recreativa e social, como forma de promoção do concelho de Silves e de atração de visitantes e potenciais investidores;

c) Incentivar a reabilitação, regeneração, recuperação, beneficiação e conservação do edificado existente, especialmente daquele que se encontra situado nos centros históricos urbanos ou em áreas de reabilitação urbana, bem como a conclusão de obras inacabadas, como forma de impulsionar a reabilitação e regeneração urbana, e, por essa via, resgatar e melhorar a qualidade de vida das populações no meio urbano e aglomerados populacionais dispersos;

d) Proteger o ambiente, ao incentivar a eco-inovação e a eficiência na utilização de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, e, simultaneamente, combater e mitigar o fenómeno das alterações climáticas, tendo por base o Plano Intermunicipal de Adaptação às Alterações Climáticas do Algarve (PIAAC-AMAL), que está alinhado com os principais objetivos da Estratégia Europeia de Adaptação às Alterações Climáticas (EEAAC) e da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020);

e) Assegurar sempre uma conveniente adequação dos valores das taxas devidas pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário; e,

f) Contemplar as isenções de taxas que visem fomentar iniciativas empresariais de interesse municipal, a realização das atividades de manifesto interesse público municipal, bem como garantir a aplicação efetiva do princípio da discriminação positiva a quem dele deva beneficiar.

Pelo que o novo...

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