Regulamento n.º 337/2020

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo

Regulamento n.º 337/2020

Sumário: Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimentos de Água e de Águas Residuais do Município de Penalva do Castelo.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimentos de Água e de Águas Residuais do Município de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de janeiro de 2020, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2020.

9 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Penalva do Castelo

Nota Justificativa

Nos termos do novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.º estabelece que os projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Estes serviços devem pauta-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras de prestação do serviço aos utilizadores deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço proposto pela entidade gestora.

A Câmara Municipal de Penalva do Castelo, enquanto entidade gestora, elaborou a presente proposta de regulamento atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores. Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 58/2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro e demais legislação complementar, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações, o artigo 16.º e 55.º da Lei n.º 73/2012, de 3 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Como foi inicialmente referido, o artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo estabelece que projetos de regulamentos municipais deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o projeto de regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor.

Desde logo o novo regime financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime geral das taxas das autarquias, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

O novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimentos desses bens.

Em contra -análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º que «o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular».

Por outro lado, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação de custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas; bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.

Neste contexto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o projeto de regulamento constituirá um instrumento de referência para aprovação do regime tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Em cumprimento de uma exigência do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o artigo 62.º veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atento o estatuído no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo elaborou a proposta de Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, para a área de intervenção do Município de Penalva do Castelo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais na área de intervenção do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica -se na área do Município de Penalva do Castelo, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto seja omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água, das redes gerais de saneamento de águas residuais e das redes prediais de água e saneamento, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor.

4 - O fornecimento de água e o saneamento de águas residuais assegurados pela Entidade Gestora obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água obedece às disposições legais...

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