Regulamento n.º 335/2021
Órgão | Freguesia de Ouca |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 09 Abril 2021 |
Regulamento n.º 335/2021
Sumário: Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais.
Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais
Preâmbulo
Dada a inexistência de regulamentação que determine o uso e a manutenção dos caminhos vicinais, parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, na Freguesia de Ouca, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de promover uma utilização racional e consciente destes espaços.
Com a elaboração deste regulamento pretende-se dotar a Freguesia de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção dos caminhos vicinais, parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, assim como a correta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem os seus utilizadores.
Foi também contemplado neste regulamento um regime especial para os madeireiros, para que se possa responsabilizar e prevenir cenários de destruição dos caminhos vicinais no exercício desta atividade.
Trata-se de danos causados por atividades económicas, em que alguns lucram e todos os habitantes da freguesia têm que pagar os danos causados. Para salvaguarda do património da Freguesia, é conveniente regulamentar o trânsito de pesados nos caminhos vicinais da freguesia, sendo apenas permitido com autorização da Junta de Freguesia e após pagamento de uma caução.
O regulamento será um instrumento importante para garantir a correta utilização, preservação e manutenção de caminhos vicinais, dos parques, jardins e fontes/fontenários/lavadouros.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública.
CAPÍTULO I
Serviços
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - Os serviços respeitantes à conservação e reparação dos caminhos vicinais estão submetidos à Freguesia através da transferência de competências efetuadas ao abrigo da Lei n.º 75 de 12 de setembro de 2013;
2 - Alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
3 - Artigo 10.º, Capítulo II do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se à Freguesia de Ouca, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos bens, que integram o domínio público municipal nomeadamente:
a) Caminhos vicinais;
b) Parques e Jardins;
c) Fontes/Fontenários/lavadouros.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Caminho vicinal - São os caminhos públicos de ligação entre lugares admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural, bem como caminhos que efetuam o acesso a propriedades rurais;
b) Parques - Espaço Verde Público de grandes dimensões e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo existir zonas de estacionamento;
c) Fontes/Fontenários/lavadouros - Espaços destinados ao fornecimento de água à população em geral e onde se executa a lavagem de roupas e afins.
d) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
e) Veículo pesado - veículos com peso bruto superior a 3500 kg e que se destinam ao transporte de carga.
CAPÍTULO II
Aplicação
Artigo 5.º
Área de Aplicação
1 - O presente artigo aplica-se aos caminhos vicinais classificados como tal, parques, fontes/fontenários/lavadouros e jardins que estão sobre a jurisdição da Freguesia de Ouca.
2 - Os Caminhos municipais e demais espaços públicos pertencentes à autarquia estão excluídos deste regulamento.
Artigo 6.º
Proibições
1 - Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais é expressamente proibido:
a) O trânsito dos veículos pesados, assim definidos nos termos do Código da Estrada;
b) Cavar, danificar o respetivo caminho;
c) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
d) Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
e) Plantação de árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;
f) Colocação de vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;
g) A utilização de equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
h) A construção de qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;
i) Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de...
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