Regulamento n.º 332/2018

Data de publicação29 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Cascais e Estoril

Regulamento n.º 332/2018

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas União das Freguesias de Cascais e Estoril

Nota justificativa

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Cascais e Estoril, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui tabelados tem um valor abaixo do seu valor real.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta de Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 23.º e 24.º do Regime Financeiro aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na União das Freguesias de Cascais e Estoril para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Cascais e Estoril faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação de Outros Tributos

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e definida em outros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.

3 - Entende-se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objetivas para suportar o valor da taxa.

4 - A Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

5 - Consideram-se isentos, os indigentes, militares e requerentes de subsídio escolar (SASE).

Artigo 7.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo, aquando do seu requerimento.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;

g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com o que está previsto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em anexo a este Regulamento, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA (taxa serviços administrativos) = (tme x vh)/N + ct

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N = número de habitantes da freguesia.

Sendo que a taxa a aplicar para os atestados é de:

(1/4/hora x vh)/N + ct

Com exceção dos atestados alfandegários, de legalização de automóveis, licença de arma de defesa e licença de arma de caça, cuja fórmula é a seguinte:

(1/2/hora x vh)/N + ct

2 - Os valores supracitados são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

3 - As taxas de certificação de fotocópias têm o valor estipulado na Tabela de Taxas, Licenças e...

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