Regulamento n.º 33/2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição7
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valença
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 401
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALENÇA
Regulamento n.º 33/2022
Sumário: Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de
Restauração ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Valença.
José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado
pela Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 23 de
dezembro corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não
Sedentário e de Atividades de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Va-
lença, abaixo transcrito.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas
à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio
eletrónico para taxaslicencas@cm-valenca.pt devendo os interessados identificar, expressamente,
no assunto “Contributos para o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário e de Ativi-
dades de Restauração ou de Bebidas não Sedentária”, no prazo de 30 dias a contar da data da
publicação do presente projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da
mencionada disposição legal.
“Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário e de Atividades de Restauração
ou de Bebidas Não Sedentária do Município de Valença
Nota justificativa
A entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por
RJACSR, concretizou a sistematização num único diploma legal dos diversos estatutos normativos
que regiam as áreas de atividade económica abrangidas.
Enquanto manifestação última de uma dinâmica legislativa recente, com matriz e origem
na iniciativa do «Licenciamento Zero» aprovada no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, a
regulamentação da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e
vendedores ambulantes, foi objeto de uma primeira tentativa de regulamentação através da Lei
n.º 27/2013 de 12 de abril, a qual acabaria por ser revogada com o Decreto -Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro.
Mostrando -se, à data de hoje, suficientemente consolidadas as alterações legislativas decor-
rentes desta iniciativa, impõe -se uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em
vigor no concelho de Valença, uma vez que não é viável prosseguir a sua aplicação através de um
permanente esforço de análise casuística e compatibilidade.
Assim, atenta a inovação que o RJACSR introduziu, com a redução de encargos adminis-
trativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condi-
cionamentos prévios para atividades específicas, entre elas a simplificação dos licenciamentos
de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes
e vendedores ambulantes, urge alterar as disposições regulamentares em vigor no que respeita
às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do
Município de Valença.
Considerando que o artigo 79.º do RJACSR dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob
proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, e
que a aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos inte-
resses em causa, a Associação Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN) e a Associação de
Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho;
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 402
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da
República Portuguesa, do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação, da alínea k)
do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e das alíneas i) e r) do n.º 1 do
artigo 1.º e artigo 79.º do Anexo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro — Regime
Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento visa estabelecer as regras de funcionamento das feiras do
Município de Valença, designadamente as condições de admissão dos feirantes, seus direitos e
obrigações, os critérios para atribuição dos espaços de venda ou ainda as normas e o horário de
funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, mediante a indica-
ção de zonas e locais autorizados ao seu exercício, os horários e as condições de ocupação do
espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
2 — O presente regulamento determina, ainda, as condições em que pode ser desenvolvido
o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amo-
víveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho de Valença.
3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) As feiras retalhistas organizadas por entidades privadas;
b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título
acessório;
c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores
económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora
dos seus estabelecimentos;
d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
e) Os mercados municipais;
f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente;
g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
na sua redação atual;
h) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente
as frequentem.
Artigo 3.º
Definições gerais
Para efeitos do presente regulamento entende -se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que
a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um
caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços
de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais
da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou
amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com
uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

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