Regulamento n.º 328/2022

Data de publicação31 Março 2022
Data30 Abril 2010
Gazette Issue64
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Meirinhas
N.º 64 31 de março de 2022 Pág. 822
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE MEIRINHAS
Regulamento n.º 328/2022
Sumário: Regulamento das Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Meirinhas.
Regulamento das Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Meirinhas
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais,
estabelecendo no Artigo 17.º, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, que:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no dia 30 de abril de 2010,
salvo se, até esta data: a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui dis-
posto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro determina que o regulamento de taxas tem obrigato-
riamente de conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento a prestações.
Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei
das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, é necessário proceder à
criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
A competência regulamentar e a competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos
quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e no artigo 16.º, n.º 1 alínea h),
da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta
de Freguesia.
Fundamentação Económico -Financeira Relativa ao Valor das Taxas Previstas
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das Autarquias Locais, terão que conter,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor
das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações
e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º, n.º 2, c)], devendo os
regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurí-
dica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária
uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende -se a
promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados
mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos
valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos
atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de
determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício
exclusivo, cumprindo -se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que
às autarquias locais incumbem.

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