Regulamento n.º 326/2019

Data de publicação05 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Golegã

Regulamento n.º 326/2019

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezanove, sob proposta da Câmara Municipal em sua sessão ordinária de doze de julho e vinte e nove de novembro de dois mil e dezoito, publicado pelo Aviso n.º 923/2018, na 2.ª Série do Diário da República n.º 185, de vinte e cinco de setembro de dois mil e dezoito, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva.

O Regulamento Municipal da Casa Estúdio Carlos Relvas entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se agora disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal da Golegã em www.cm-golega.pt onde poderá ser consultado e descarregado.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

8 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Tavares Veiga Silva Maltez, Dr.

Preâmbulo

Por iniciativa da Câmara Municipal da Golegã em colaboração com o MC/IPPAR (atual DGPC), foi restaurado e devolvido à sua função e traçado originais, o atelier-estúdio fotográfico de Carlos Relvas, e em ato inaugural de 20 de abril de 2007 aberto um museu, então designado por "Casa-Museu Carlos Relvas", "Museu Casa Relvas", "Casa-Estúdio Carlos Relvas". Tendo em conta a natureza das suas coleções, o museu Casa Relvas teve a sua génese no legado patrimonial de Carlos Augusto de Mascarenhas Relvas de Campos, que nasceu e morreu na Vila da Golegã entre 1838 e 1894.

Homem eclético, Relvas interessou-se sobretudo pela fotografia, produzindo uma obra de grande envergadura, onde se destaca também a magnífica casa-estúdio que construiu no jardim da sua residência do Outeiro. Mas além de fotógrafo, foi ainda político e lavrador, criador de cavalos e cavaleiro, inventor e até músico. O museu tem desenvolvido uma ação importante na valorização e divulgação do Legado, sendo Carlos Relvas reconhecido, como um dos maiores fotógrafos de sempre e uma das personalidades mais populares e famosas do Portugal oitocentista.

Considerando o significativo relevo histórico e artístico do edifício e sua envolvente, da obra de Carlos Relvas e a importância do museu Casa Relvas na valorização dos recursos culturais do território onde se insere, com o presente regulamento pretende-se portanto, definir a vocação, objetivos, enquadramento orgânico, as funções museológicas, o horário e regime de acesso do público, bem como a gestão de recursos humanos e financeiros da Casa-Estúdio Carlos Relvas.

Regulamento Municipal da Casa-Estúdio Carlos Relvas

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão, funcionamento, e organização da Casa-Estúdio Carlos Relvas, enquanto instituição museológica com caráter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional, que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais com objetivos científicos, educativos e lúdicos.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

É considerada legislação habilitante ou aplicável, todo o diploma legal que respeite as normas de funcionamento e gestão de instituições museológicas, sendo o presente regulamento da Casa-Estúdio Carlos Relvas aprovado no âmbito da seguinte legislação:

a) Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976, incluindo a VI Revisão Constitucional, de 2004.

b) Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;

c) Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de Atribuições e competências para as autarquias locais;

d) Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto, que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses.

Artigo 3.º

Criação e denominação

Por iniciativa da Câmara Municipal da Golegã, foi criado um Museu com a designação de "Casa-Estúdio Carlos Relvas", igualmente denominado "Museu Casa Relvas", em face do patrono que lhe está associado em Ato inaugural de 20 de abril de 2007, conforme menção constante da ata n.º 7/2007.

Artigo 4.º

Localização e propriedade

1 - A Casa-Estúdio Carlos Relvas, adiante designada de "CR", é constituída pelo conjunto arquitetónico oitocentista que lhe está adstrito, imóveis, área envolvente e jardins (delimitação e ZGP em vigor), classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 2/96, de 6 de março) e pelo acervo museológico que lhe está afeto, situada no Atelier Fotográfico de Carlos Relvas, localizado no largo D. Manuel I na Golegã, freguesia de Golegã e concelho de Golegã, é propriedade do Município da Golegã.

2 - A CR poderá integrar pólos ou núcleos museológicos instalados noutros locais do concelho de Golegã sob a sua tutela funcional.

3 - O acervo museológico afeto à CR e que, constando dos registos e inventários é propriedade do museu, não pode ser objeto de venda, cedência ou de qualquer outra forma de alienação, em cumprimento do disposto na legislação aplicável.

Artigo 5.º

Natureza orgânica

1 - A CR não é uma entidade jurídico-administrativa autónoma, e depende jurídica, administrativa e financeiramente do Município de Golegã, cabendo aos seus serviços a elaboração de instrumentos de gestão internos próprios: o plano anual de atividades, o orçamento interno a integrar o orçamento municipal, o relatório anual de atividades e os registos da informação estatística sobre visitantes e utilizadores.

2 - O funcionamento da CR é assegurado financeiramente pelo Município de Golegã, através das dotações orçamentais que lhe são destinadas anualmente pelo plano de atividades e orçamento da Câmara Municipal.

3 - Compete à Câmara Municipal de Golegã executar todos os atos administrativos decorrentes da CR, no âmbito da estrutura orgânica e da hierarquia de que está dependente o museu.

Artigo 6.º

Pessoal

1 - O funcionamento da CR é assegurado tecnicamente pelo pessoal que lhe está afeto, no âmbito do quadro de pessoal do Município de Golegã.

2 - O pessoal afeto à CR e pertencente ao Quadro do pessoal do Município de Golegã é preferencialmente integrado nas carreiras específicas dos profissionais de museus, nomeadamente nas carreiras técnica-superior de história e museologia e técnico-profissional de museografia e carreiras técnicas-superiores da área das ciências históricas e estudos do património, conforme legislação aplicável.

Artigo 7.º

Direção política

A CR integrada na Divisão de Intervenção Social e Serviços de Cultura da Câmara Municipal de Golegã, é tutelada ao nível da direção política, pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador a quem forem delegadas as competências.

Artigo 8.º

Direção orgânica

A chefia dos serviços da CR, ao nível da estrutura dirigente, é assegurada pelo chefe da Divisão da unidade em que se insere o Museu, no âmbito das competências previstas no anexo a que se refere o artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 198/91 de 29 de maio (funções do pessoal dirigente - chefe de divisão) e no âmbito das competências previstas no Despacho n.º 676/2013 do Diário da República, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2013, relativo à organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Golegã.

Artigo 9.º

Direção técnica

1 - A direção técnica da CR é assegurada por um técnico superior com formação nas áreas previstas conforme legislação aplicável e afeto à estrutura de pessoal do museu.

2 - Na falta de técnico superior pertencente ao Mapa de Pessoal da Autarquia, esta será assegurada pelo Dirigente da Unidade Orgânica, ou técnico superior por ele designado.

3 - A responsabilidade técnica pela salvaguarda e conservação do acervo propriedade da CR é da competência dos técnicos superiores detentores de formação específica nesta matéria, conforme legislação aplicável, no cumprimento de orientações...

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