Regulamento n.º 325/2021
Data de publicação | 06 Abril 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Coimbra |
Regulamento n.º 325/2021
Sumário: Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho Normativo n.º 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, e após a audição pública, de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo o Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte - versão 1.0.
24 de fevereiro de 2020. - A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.
Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas e procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas na ESEnfC, bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços à ESEnfC e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço público.
2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo o pessoal sem vínculo à Administração Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se ajuda de custo, um abono aplicável ao trabalhador, que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
2 - O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.
3 - O domicílio necessário para os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado com a ESEnfC, é a localidade da instituição onde o trabalhador exerce funções.
4 - Nos casos em que o contrato de trabalho com a ESEnfC, é a termo certo, e em que o trabalhador tem vinculo por termo indeterminado com outra instituição publica ou privada, considera-se o domicilio fiscal conforme o exposto de seguida:
a) No caso de atividade letiva de componente teórica, teórico-prática, prática, práticas laboratoriais e seminários que decorrem nas instalações da ESEnfC, o domicilio a considerar será Coimbra;
b) No caso de atividades de orientação e supervisão de alunos em ensino clínico em instituições de saúde e outras, distribuídas por território nacional, e considerando que a ESEnfC, nos locais de ensino clínico mais distantes de Coimbra e sempre que possível, procurará contratar Professores/Assistentes Convidados que exerçam a sua atividade profissional e residam nas proximidades desses mesmos locais de ensino clínico, como forma de permitir uma redução de custos com a deslocação mas também uma maior eficiência, o domicilio a considerar para os devidos efeitos será o da residência fiscal do Professor ou do Assistente.
5 - As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio, até à periferia da localidade de destino.
6 - O Boletim Itinerário de Ajuda de Custo é o documento de despesa que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte.
Artigo 4.º
Ajudas de Custo em Território Nacional
1 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias:
a) Deslocações Diárias:
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e...
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