Regulamento n.º 325/2018
Data de publicação | 25 Maio 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora |
Regulamento n.º 325/2018
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento rege a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional da ESSSM.
2 - Este regulamento estabelece o regime de acesso aos referidos cursos, define os critérios pedagógicos e disciplina os procedimentos administrativos, incluindo as regras de inscrição, a realização das provas, as componentes de avaliação, os critérios de classificação final, os prazos e a nomeação e a constituição do júri.
Artigo 2.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Completem 23 anos de idade, até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
c) Satisfaçam os pré-requisitos exigidos pela ESSSM no curso pretendido.
2 - Não serão admitidos à inscrição para realização das provas, os maiores de 23 anos que:
a) Sejam titulares de habilitação de acesso e ingresso ao ensino superior, nos termos e para os efeitos do regime geral legalmente aplicável aos estabelecimentos de ensino superior designadamente os titulares de curso secundário (12.º ano completo) e ou equivalente, concluídos há menos de cinco anos inclusive;
b) Reúnam condições para aceder ao ensino superior pela via de outros concursos e regimes especiais de acesso, por força da detenção, à data da candidatura, dos pressupostos habilitacionais e pessoais necessários ao efeito.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da secretaria pedagógica e/ou na página de internet da Escola (www.santamariasaude.pt), em prazo a fixar pelo Conselho de Direção da ESSSM, mediante a entrega, obrigatória, dos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, em modelo próprio desta Escola;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior;
d) Currículo escolar e profissional do candidato, devidamente assinado e datado de acordo com o modelo do Curriculum Vitae Europeu (CV Europass);
e) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no Curriculum Vitae;
f) Fotografia tipo passe atualizada;
g) Documento comprovativo de aptidão, questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo A, em modelo próprio da Escola;
h) Carta de motivação através da qual o candidato indique as expectativas, objectivos e razões pelas quais deseja inscrever-se na ESSSM, e bem assim a formação e as competências profissionais e ou pessoais de que seja detentor e que considere mais relevantes para aceder ao curso em questão;
i) Comprovativo do pagamento dos respetivos emolumentos.
2 - Não serão considerados os elementos curriculares que não estejam devidamente comprovados.
Artigo 4.º
Constituição e competências do júri
1 - A organização e a realização das provas é da competência do júri, composto por três professores, sendo um o seu Presidente e os outros vogais, e por dois suplentes, nomeado por despacho do Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - Ao júri nomeado compete:
a) Elaborar a Prova Escrita (PE), definir os critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e proceder à vigilância da sua realização;
b) Providenciar a correção das provas pelos professores especializados nas diferentes temáticas, reunir a correção e classificação, bem como...
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