Regulamento n.º 323/2021

Data de publicação05 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Belmonte

Regulamento n.º 323/2021

Sumário: Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Belmonte.

Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Belmonte

António Pinto Dias Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Belmonte, na sua sessão ordinária de vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e um, aprovou o Regulamento do Sistema de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanos do Município de Belmonte, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 23 de outubro 2020, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o projeto do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme resulta do Aviso (extrato) n.º 4289/2020, publicitado no Diário da República Diário da República n.º 51/2020, Série II de 2020-03-12, bem como de publicação no sítio de internet do Município e mediante Editais publicitados nos lugares de estilo.

O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cmbelmonte.pt, bem como no serviço de expediente da Câmara Municipal de Belmonte.

8 de março de 2021. - O Presidente do Município de Belmonte, António Pinto Dias Rocha.

Nota justificativa

As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais constituem serviços públicos essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na atual redação, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, clarifica as regras aplicáveis no que respeita à gestão técnica dos serviços e ao relacionamento destes com os utilizadores.

As regras de prestação do serviço deverão constar do regulamento de serviço, e conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Estabelece aquele diploma, expressamente, que as regras de prestação do serviço aos utilizadores devem constar de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Os regulamentos de serviço devem estar adaptados ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do regime jurídico mencionado.

Também a legislação a que sujeita os prestadores de serviços públicos essenciais estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na atual redação.

Pretende-se assim assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas.

Considera-se que deverão ser incluídos nos Regulamentos, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, designadamente no que respeita ao conteúdo mínimo estabelecido na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

São estabelecidos três grandes objetivos estratégicos e respetivas orientações para enquadramento dos objetivos operacionais e das medidas a desenvolver, designadamente a universalidade, a continuidade e a qualidade do serviço, a sustentabilidade do setor e a proteção dos valores ambientais.

São fixadas, como objetivos operacionais, a definição das tarifas ao consumidor final (evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a capacidade económica das populações), garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, otimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência, assim como cumprir os objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública.

Também a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou a Lei da Água, e o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que aprovou o regime económico-financeiro dos recursos hídricos, em consonância com o Direito da União Europeia determinam que o regime das tarifas dos serviços das águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos da expansão e substituição de infraestruturas, garanta a manutenção, reparação e renovação de todos os equipamentos afetos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, e assegure a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos.

Considerando que a elaboração dos Regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipulado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como o regime jurídico de funcionamento;

Considerando ainda o princípio da legalidade que norteia a atuação dos órgãos e agentes administrativos e a necessidade de adaptar os atuais Regulamentos ao quadro legal em vigor;

Este Regulamento conforma-se com as disposições legais em vigor, assegurando o respeito pelos mencionados princípios gerais, que serão prosseguidos pelo Município de Belmonte de forma eficaz, visando oferecer elevados níveis de qualidade de serviço para os utilizadores e inclui, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos seus direitos e deveres no âmbito do mesmo Regulamento.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Águas Residuais do Município de Belmonte

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro e pela recomendação n.º 2/2018 para a atribuição de tarifários sociais de utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas no Município de Belmonte.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Belmonte às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas (domésticas ou industriais).

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água, redes gerais de saneamento e das redes de distribuição e saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurados pela Entidade Gestora obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VII - do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Belmonte é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de água e saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Belmonte, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e...

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