Regulamento n.º 321/2021

Data de publicação01 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

Regulamento n.º 321/2021

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas.

Primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão, Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, torna público que, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a primeira alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas foram aprovados pela Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2020, sob proposta da União de Freguesias, aprovada em 23 de Dezembro de 2020, cujo texto integral se publica abaixo. O referido Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mais se torna público que o Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas foram objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo conforme resulta do Edital n.º 1229/2020, publicado no Diário da República n.º 229/2020, Série II, de 24.11.2020, bem como de publicação no site da internet da Freguesia e Editais publicados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento e respetivas Tabelas, encontra-se disponíveis na página eletrónica da Freguesia em www.jf-feira.pt, bem como no edifico sede da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

18 de janeiro de 2021. - O Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, Fernando Luís Leão.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Na presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.

1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo

16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade da União de Freguesias:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras prestações de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público privado das Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidade da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas e outras receitas é a União de Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas no cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao recebimento de taxas o estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas e Preços

A União de Freguesias cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);

b) Certificação de fotocópias;

c) Outros serviços administrativos (fotocópias);

d) Licenciamento de animais;

e) Cemitérios (concessão de terrenos para covais e jazigos, ossários, averbamentos e autorizações);

f) Cedência de instalações e equipamentos (recintos desportivos, auditório, salas);

g) Utilização de locais reservados a feiras;

h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

i) Licenciamento de arrumador de automóveis,

j) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 5.º

A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta União de Freguesias são constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Serviços Administrativos

A emissão de documentos deve ser, previamente, requerida por escrito, à União de Freguesias, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, podendo ser ainda solicitado o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

Artigo 8.º

Cedência de Espaços

1 - Proceder-se-á à cedência de espaços sempre que a União de Freguesias assim o determine.

2 - Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 9.º

Licenças de animais

1 - A licença de animais tem a validade nela inscrita, caducando automaticamente se não for renovada.

2 - A falta de licença ou a sua caducidade podem originar processo de contraordenação e consequentemente o pagamento de coimas nele definido.

CAPÍTULO III

Liquidação, Pagamento e Incumprimento

Artigo 10.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2...

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