Regulamento n.º 317/2021

Data de publicação01 Abril 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Avis

Regulamento n.º 317/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal de Avis de 27 de janeiro de 2021, e na sessão da Assembleia Municipal de Avis de 26 de fevereiro de 2021, a aprovação do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º 221/2020, Série II de 2020-11-12 e na página oficial da internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo. Torna -se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

17 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Preâmbulo

Na área do Município de Avis têm vindo a ser verificadas situações de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos. Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que se dispõe no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio na sua redação atual, bem como as suas posteriores alterações, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Avis.

Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível recolher com celeridade veículos abandonados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, a Câmara Municipal de Avis elaborou o presente Projeto de Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município de Avis, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Veículos abandonados

1 - Consideram-se, de acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada e para efeitos do presente Regulamento, veículos abandonados no domínio público:

a) Os veículos estacionados ininterruptamente, durante 30 dias, em parque ou zona de estacionamento isentos de qualquer taxa;

b) Os veículos estacionados em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O veículo que, em local com tempo de...

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