Regulamento n.º 315/2021

Data de publicação01 Abril 2021
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra

Regulamento n.º 315/2021

Sumário: Procede à segunda alteração ao Regulamento de Prestação de Serviço Docente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Regulamento de Prestação de Serviço Docente

(2.ª alteração)

Preâmbulo

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, considerando o previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, entrega à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente. Ainda de acordo com esse diploma, esta regulamentação deve ter em consideração os princípios adotados pela instituição na sua gestão de recursos humanos, o plano de atividades da instituição, o desenvolvimento da atividade científica e os princípios informadores de Bolonha (artigo 38.º). Em conformidade com estas disposições, e como garante de uma maior transparência na condução dos procedimentos relacionados com o serviço dos/as docentes, incluindo o de distribuição do serviço letivo docente, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra rege esta atividade pelo regulamento de prestação de serviço docente (Regulamento 464/2013, 1.ª alteração na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 68/2013 de agosto de 2013) e do regulamento de reduções e dispensas de serviço letivo docente (Regulamento n.º 187/2018 conjugado com a sua Declaração de Retificação n.º 526/2018). Contudo, tem-se verificado que este último regulamento inclui disposições que são muito conjunturais, obrigando a revisões anuais com vista ao desenvolvimento sustentável da atividade da Escola. Assim, com este novo regulamento pretende-se atualizar o regulamento de prestação de serviço docente e explicitar as regras e condições da atribuição das reduções e dispensas de serviço letivo dos/as docentes, remetendo para despacho do/a Presidente, a proferir anualmente, a concretização das referidas reduções em concomitância com o plano de atividades institucional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos/as docentes da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, nos termos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 - O presente regulamento visa, em especial:

a) Definir os direitos, deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos/as docentes;

b) Permitir que o pessoal docente de carreira se possa dedicar, predominantemente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado;

c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição do serviço docente;

d) Definir regras para a contabilização do serviço docente;

e) Estabelecer regras sobre acumulação de funções;

f) Definir os procedimentos a respeitar no desenvolvimento das tarefas associadas às diferentes atividades dos/as docentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as docentes que exerçam funções na ESEnfC, independentemente do tipo de vínculo contratual.

A aplicação aos/às professores/as convidados/as, professores/as visitantes, assistentes convidados/as e preletores/as, que sejam contratados/as nos termos do ECPDESP, do Regulamento da Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado e do Regulamento de Contratação de Assistentes Convidados para Práticas Pedagógicas e para Ensino Clínico, é efetuada com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos/as docentes

Artigo 3.º

Funções gerais dos/as docentes

1 - Com salvaguarda do conteúdo funcional das categorias da carreira docente do ECPDESP, compete, em geral, aos/às docentes da ESEnfC, nos termos estabelecidos no artigo 2.º-A do ECPDESP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os/as estudantes;

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da ESEnfC;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se serviço docente o conjunto de atividades enquadráveis nas funções docentes referidas no número anterior, realizadas pelo/a docente no respetivo horário de trabalho e no âmbito da sua relação contratual com a ESEnfC;

3 - Independentemente do regime de trabalho do/a docente e de poderem estar superiormente autorizadas, não se consideram integradas no serviço docente as atividades de formação e serviço a e de outras instituições, assumidas pelo/a docente e realizadas para além do horário de trabalho.

4 - O serviço docente será realizado nas instalações da ESEnfC, nos locais de ensino clínico/estágio, ou nas instalações de outras instituições onde funcionem cursos ou projetos que tenham sido objeto de protocolos institucionais de cooperação, bem como, em outros locais onde ocorram atividades previamente autorizadas pelo/a presidente do órgão competente da ESEnfC.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional dos/as professores/as de carreira

Os/as professores/as de carreira exercem a sua atividade docente de acordo com o conteúdo funcional inerente à respetiva categoria previsto no EPDCESP, com as particularidades constantes do presente regulamento.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional dos/as docentes convidados/as

1 - Os/as docentes convidados/as, contratados/as em regime de tempo parcial estão, salvo menção expressa em contrário, vinculados/as exclusivamente ao exercício de funções docentes na área de ensino.

2 - Aos/às professores/as convidados/as e aos/às professores/as visitantes, com salvaguarda do disposto no número anterior, são atribuídas as funções correspondentes à categoria da carreira à qual estão equiparados/as, por regra, a lecionação de aulas teóricas e, se articuladas com estas, de aulas teórico-práticas.

3 - Os/as assistentes convidados/as exercem funções docentes, sob a orientação de um/a professor/a, nomeadamente, na lecionação de aulas teórico práticas, práticas, práticas laboratoriais, bem como, na orientação e acompanhamento de estudantes em ensino clínico/estágio.

4 - Os/as peritos/as convidados/as para participar excecionalmente em sessões letivas, devem ser acompanhados/as pelo/a professor/a responsável pela atividade letiva.

Artigo 6.º

Professores/as jubilados/as, aposentados/as e reformados/as

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.

2 - Ao/à professor/a aposentado/a ou reformado/a por limite de idade cabe a designação de professor/a jubilado/a.

3 - Os/as professores/as jubilados/as, aposentados/as e reformados/as podem exercer as seguintes funções na ESEnfC, previstas no n.º 3 do artigo 42 do ECPDESP:

a) Ser orientadores/as de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Investigar na Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem.

Artigo 7.º

Direitos dos/as docentes

Para além dos direitos legalmente consagrados aos/às trabalhadores/as em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda direitos dos/as docentes:

1) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e estatutariamente previstos, tendo em consideração as necessidades e ou opções estratégicas da ESEnfC.

2) É especialmente garantida aos/às docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.

3) Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da ESEnfC ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos.

4) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados.

Artigo 8.º

Deveres dos/as docentes

São deveres gerais de todos/as os/as docentes da ESEnfC, nos termos estabelecidos no artigo 30.º-A do ECPDESP:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos/as estudantes, apoiando-os/as e estimulando-os/as na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos/as alunos/as materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da ESEnfC, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESEnfC, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos/as ou designados/as, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 31.º do ECPDESP;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com...

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