Regulamento n.º 312/2021

Data de publicação31 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Regulamento n.º 312/2021

Sumário: 1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso 4473/2020)

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a 1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso n.º 4473/2020), na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2020, que agora se reproduz.

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

18 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

1.ª Alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso n.º 4473/2020)

Nota justificativa

O Projeto de Regulamento de Cobrança (Titulo I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Titulo II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

Com a presente alteração, e face à situação de pandemia, não houve atualização de taxas de acordo com a taxa de inflação, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. Mantiveram-se igualmente as variáveis CCS, CPPI, CSEA, apurados no ano anterior, descriminados nos n.os 5 a 7 do artigo 6.º do Regulamento de Cobrança.

Foram criadas novas taxas no âmbito da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018, de 16 agosto).

A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2020, autorizar o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, acima identificado, bem como à sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não tendo contudo sido recebidos quaisquer contributos.

Na Reunião de Câmara de 31 de outubro de 2020, a Câmara Municipal deliberou submeter à consulta pública a primeira alteração ao projeto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso n.º 4473/2020).

O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital n.º 435/2020, afixado nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, nos termos do artigo 101.º do CPA.

Neste contexto, propõe-se submeter a 1.ª alteração ao Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Aviso n.º 4473/2020), à deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.

TÍTULO I

Regulamento de Cobrança

Os artigos 5.º, 13.º, 17.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção ou de ampliação.

4 - [...].

Artigo 13.º

[...]

[...]:

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - As operações urbanísticas de loteamento, de obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) ou inseridas no Programa Municipal de Habitação.

9 - [...]:

a) [...];

b) [...].

10 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

9 - [...]:

a) [...];

b) [...].

10 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na Tabela (artigo 2.º n.º 1; n.º 2; n.º 3 (apenas na taxa fixa); n.º 4 (apenas na taxa fixa); artigo 3.º; n.º 1 e 2; artigo 4.º n.º 1 (apenas na taxa fixa); n.º 2 e n.º 3 (apenas na taxa fixa); artigo 5.º n.º 1 (apenas na taxa fixa); n.º 2 e n,º 3 (apenas na taxa fixa); artigo 17.º n.º 1 da Tabela) e sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de serviços (artigo 1.º n.º 1 alínea b) da Tabela).

Artigo 33.º

[...]

Sem prejuízo do Município poder cobrar taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico do Estado, faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, nesta fase de transição de competências transferidas, entendeu-se verter nas alíneas do artigo 40.º da Tabela o valor de base da taxa:

a) Correspondente à «Componente O - Ocupação do domínio público hídrico do Estado» ou seja, à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado e à ocupação de planos de água, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;

b) Prevista na Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, referente à atribuição de Títulos de Utilização de Recursos Hídricos no âmbito do previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 34.º

[...]

1 - São sujeitos passivos das taxas previstas no artigo 40.º da Tabela todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem a utilização referida no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização de recursos hídricos (doravante designados de título (s) de utilização).

2 - A matéria tributável das taxas referidas no n.º 1 determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.

3 - [...].

Artigo 35.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos empregues em projetos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;

c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;

d) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;

e) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.

Artigo 36.º

[...]

1 - O montante da taxa é calculado pela aplicação do valor de base à área ocupada, expressa em metros quadrados e em função da duração da ocupação:

a) (euro) 7,50 para os apoios temporários de praia, bem como outras ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa;

b) (euro) 10,00 para os apoios não temporários de praia, equipamentos, bem como outras ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa.

2 - Quando a ocupação for feita por período inferior a um ano, a taxa será devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

3 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, sem prejuízo do acerto de contas a que houver lugar, a realizar no ano seguinte.

4 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação e pagamento da taxa devida é prévia à emissão do próprio título.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, a falta de pagamento atempado da taxa prevista nas alíneas anteriores determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - As taxas anuais, quando a duração da ocupação não corresponder ao ano civil, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses a que respeita a ocupação."

Artigo 37.º

[...]

Os valores de base empregues no cálculo das taxas previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 40.º da Tabela são objeto de atualização anual com efeitos a 1 de janeiro e a 1 de março de cada ano, respetivamente, com base na variação média disponível dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC) relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..

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