Regulamento n.º 312/2019

Data de publicação02 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Regulamento n.º 312/2019

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal de 10 de janeiro de 2019.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no quinto dia útil após a sua publicação, ficando, posteriormente, disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cmpb.pt

14 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Nota Justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

Considerando a realidade do Município de Ponte da Barca, bem como necessidade de adaptação ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», assim como a adaptação à Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que revogou os diplomas que estiveram na génese dos regulamentos municipais das feiras de vendedores ambulantes, e mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que veio revogar a Lei n.º 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR), tornou-se inadiável a revisão de um conjunto de procedimentos que se consideravam desajustados, assim como a aprovação de um novo regulamento que acautelasse todas as alterações legislativas.

Desta forma, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria, a saber o «Regulamento Municipal de Feiras do Município de Ponte da Barca» e o «Regulamento de Venda Ambulante».

Importa referir que o presente Regulamento foi sujeito a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, foi elaborado o presente «Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes», o qual foi submetido e aprovado pela à Câmara, em sua reunião de 10/01/2019 e pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 28/02/2019, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, ambos, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Contudo, o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) indica que, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e no cumprimento desta exigência destaca-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, pelo que a grande vantagem deste novo regulamento será concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, com isto, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadãos e às empresas.

Convém realçar que, o princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, o cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica custos acrescidos para o Município, pois a eventual alteração ou a criação de novos procedimentos não irá originar custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, assim como os recursos humanos existentes são suficientes para operacionalizarem desta alteração.

Conclui-se então que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento, regulamentação e ordenação do cenário económico local.

Preâmbulo

O Município de Ponte de Barca dispõe de um Regulamento Municipal das Feiras e um Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes, os quais têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Durante a vigência daqueles regulamentos sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daqueles regulamentos municipais e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, em complemento do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio revogar a Lei n.º 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR), e que é igualmente reforçado pela Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao Sistema de Informação do Mercado interno (IMI).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes. Revelou-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria. O presente Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no Diário da República, 2.ª série - n.º 198, de 15 de outubro de 2018. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, foi elaborado o presente «Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes», o qual foi submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal e o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de...

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