Regulamento n.º 307/2023

Data de publicação10 Março 2023
Gazette Issue50
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo
N.º 50 10 de março de 2023 Pág. 424
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PERAFITA, LAVRA E SANTA CRUZ DO BISPO
Regulamento n.º 307/2023
Sumário: Consulta pública do projeto de alteração do Regulamento de Cemitérios da União das
Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo.
Maria de Lurdes Carvalho Gomes da Silva Queirós, Presidente da Junta de Freguesia de
Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, torna público que de acordo com deliberação da reunião de
executivo de nove de fevereiro de 2023, foi aprovado o projeto de Alteração do Regulamento de
Cemitérios da Freguesia de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1
do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro da sua redação atual, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões,
no prazo de trinta dias úteis, a contar da publicação do presente aviso, em conformidade com o
artigo 100.º do n.º 3, alínea c) e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01.
Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de alteração
de regulamento nos 3 Polos da Junta de Freguesia, durante o horário, das 9h00 às 12h00 e das
14h00 às 16h00, o qual ficará igualmente disponível na página eletrónica da junta de freguesia
(www.perafita-lavra-santacruzbispo.pt).
Os interessados, no decurso desse prazo, poderão dirigir por escrito as suas sugestões ou
observações, que entendam por conveniente, as quais deverão ser dirigidas à Senhora Presidente
da Junta de Freguesia, para Largo da Igreja — Apartado 2001 — 4451 -901 Matosinhos, ou para
presidencia@perafita-lavra-santacruzbispo.pt.
CAPÍTULO I
Definições e Normas de Legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo, jazigo capela ou local de con-
sumpção aeróbica;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado ou ossadas para local diferente daquele em
que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e jazigos
capela;
n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessi-
vamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Serviços
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 — Os Cemitérios da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo destinam-
-se à inumação dos cadáveres de indivíduos na área da União de Freguesias de Perafita, Lavra e
Santa Cruz do Bispo.
2 — Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da União de Freguesias, observadas, quando
for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando por motivo
de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva,
não seja a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias que se destinem
a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União de Freguesias, mas que tives-
sem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

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