Regulamento n.º 306/2021

Data de publicação29 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Regulamento n.º 306/2021

Sumário: Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa cruz

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 05 de março de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 18 de fevereiro de 2021 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

8 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Preâmbulo

Neste Regulamento assume particular importância a missão dos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz, Corpo de Bombeiros criado em 22 de janeiro de 1932 que ao longo das últimas décadas construiu uma identidade superintendida pelo princípio da disciplina, manifestado através da subordinação de categoria, respeito para com os superiores hierárquicos, obediência imediata às ordens legítimas e vontade inequívoca de alcançar os fins da sua missão.

Simultaneamente, as atuais competências para o desempenho das funções de bombeiro devem abranger, para além da obediência, que decorre naturalmente do princípio da hierarquia, a disponibilidade imediata, a iniciativa individual, o sentido de responsabilidade, a procura da valorização profissional, o zelo pelos valores patrimoniais do concelho, o empenho diário no estrito cumprimento da lei, das ordens de serviço e normas de execução permanente, bem como o respeito pelas tradições da Companhia de Bombeiros e respetivas cerimónias historicamente estabelecidas.

O Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, aprovou um novo modelo de Regulamento dos Corpos de Bombeiros na Região Autónoma da Madeira, que importa acompanhar, uma vez que introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência direta no Corpo de Bombeiros Sapadores, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da Administração Local e do regime jurídico da Administração Pública, a que o mesmo está sujeito.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2018, de 16 agosto, no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho, na Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, no Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, no Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, e ainda no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, se procedeu à elaboração do Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

De salientar que para a elaboração e aprovação final do presente Regulamento serão ouvidas as seguintes entidades externas:

Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC, IP-RAM);

Associação Nacional de Bombeiros Profissionais (ANBP);

Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais (SNBP);

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL);

Liga dos Bombeiros Portugueses;

Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Serão, paralelamente, ouvidos os seguintes serviços internos da Câmara Municipal de Santa Cruz:

Comando dos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

Membros da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

Gabinete de Proteção Civil;

Comissão Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei e Legislação Aplicável

1 - O Regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 - A presente Companhia de Bombeiros rege-se, ainda, pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de julho, bem como pelas disposições específicas na Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, e do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M de 11 de março e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento aplica-se à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz de ora em diante também designado por CBSSC e estabelece a sua organização interna, funcionamento e estatuto de pessoal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida do concelho de Santa Cruz, na qual a Companhia de Bombeiros opera regularmente ou é responsável pela primeira intervenção;

b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional na Companhia de Bombeiros, tem por atividade cumprir as missões da Companhia de Bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

c) «Bombeiro profissional» o bombeiro sapador ou municipal que desempenha funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro;

d) «Entidade detentora» a entidade que cria, detém e mantém em atividade a Companhia de Bombeiros com observância do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

e) «Unidade de comando» o princípio de organização da Companhia de Bombeiros que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) CBSSC - Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

b) CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) CMSC - Câmara Municipal de Santa Cruz;

d) COM - Comandante Operacional Municipal;

e) CROS - Comando Regional de Operações de Socorro;

f) EPI - Equipamento de Proteção Individual;

g) NEP - Norma Execução Permanente;

h) NOPer - Norma Operacional Permanente;

i) SEMER - Serviço Emergência Médica Regional;

j) SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

k) SMPC - Serviço Municipal de Proteção Civil;

l) SRPC, IP-RAM - Serviço Regional de Proteção Civil;

m) TAS - Tripulante de Ambulância de Socorro;

n) TAT - Tripulante de Ambulância de Transporte.

SECÇÃO II

Caracterização

Artigo 5.º

Companhia de Bombeiros

1 - A Companhia de Bombeiros é a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A CBSSC é um agente de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias, constituí um corpo especial de funcionários especializados de proteção civil integrados no mapa de pessoal da Câmara Municipal.

3 - A Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz tem as seguintes características:

a) Foi criada, é detida e mantida na dependência direta da Câmara Municipal de Santa Cruz;

b) É exclusivamente integrada por elementos profissionais;

c) Detém uma estrutura que compreende a existência de uma companhia e de três secções orgânicas, designado por Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

4 - O pessoal que integra a CBSSC, ainda que integrado em carreiras distintas da de bombeiro profissional da Administração Local, fica sujeito, na parte aplicável, à sua disciplina, bem como ao disposto na lei, neste e noutros regulamentos.

Artigo 6.º

Entidade Detentora e Dependência Administrativa

1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz é a entidade detentora da CBSSC.

2 - A CBSSC de Santa Cruz, depende, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Missão

1 - Constitui missão da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do SEMER;

e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) Prestar serviço de vigilância e acompanhamento de eventos públicos;

i) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente...

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