Regulamento n.º 306/2018

Data de publicação23 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Regulamento n.º 306/2018

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 21/04/2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 16/04/2018, deliberou, no uso da competência conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) e pelo Código da Estrada.

15 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento

Nota Justificativa

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, procedeu-se à elaboração da presente proposta de Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento.

Considerando que:

O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual, e a Câmara Municipal, no uso das competências próprias, determinou a elaboração de regulamento que contribua para o correto ordenamento e disciplina da circulação e estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária;

O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce, torna-se indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada;

O ordenamento do trânsito e do estacionamento impõe uma regulação mais consistente e sistematizada, em especial no que concerne à Vila de Melgaço, com vista a proteger os residentes e os que desenvolvem atividade profissional. Esta é razão primeira do presente regulamento;

E, ainda, a necessidade de clarificaras áreas de competência nesta matéria, quer da Câmara Municipal quer da Comissão Municipal de Trânsito, por forma a agilizar as ações a implementar e a responder, pronta e eficazmente, aos problemas do dia a dia.

Assim, sumariamente, o Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento visa:

I - Sistematizar e concentrar a matéria respeitante à regulação, geral e abstrata, do trânsito no concelho de Melgaço;

II - Regular zonas de estacionamento e criar condições para atribuição de lugares de estacionamento públicos reservados a residentes;

III - Delimitar as competências da Câmara Municipal e da Comissão Municipal de Trânsito, atribuindo ao órgão executivo as questões de ordem prática, de gestão imediata, de regulação concreta do trânsito, de circulação e estacionamento, reservando ao órgão consultivo as questões de fundo e as opções de ordem estratégica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) e pelo Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento desenvolve as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas sob jurisdição do Município de Melgaço.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, consultada a comissão de trânsito:

a) Decidir e implementar os sentidos de circulação de trânsito e as zonas de estacionamento, através da aplicação de sinalização na via pública sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) Determinar em que locais se justifica, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de outra complementar;

c) Adotar medidas de segurança rodoviária, nomeadamente de controlo de velocidade e de promoção da acessibilidade e mobilidade no espaço público;

d) Aprovar a localização de parques e zonas de estacionamento;

e) Aprovar a localização de lugares reservados a cargas e descargas;

f) Delimitar as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão.

2 - A Comissão é um órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de circulação de trânsito e estacionamento no Concelho.

Artigo 5.º

Composição da Comissão

A Comissão tem a seguinte composição

a) Dois elementos a indicar pela Assembleia Municipal, sendo um deles representante das Juntas de Freguesia;

b) Um elemento executivo a indicar pela Câmara Municipal de Melgaço;

c) Um elemento técnico a designar pela Câmara Municipal de Melgaço;

d) Um responsável da Proteção Civil Municipal;

e) Um responsável da Força de Segurança Pública;

f) Um representante das Escolas de Condução do Concelho;

g) Um representante das Associações Empresariais e/ou Comerciais do Concelho.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

1 - Compete à Comissão emitir parecer prévio à decisão da Câmara Municipal, no âmbito das seguintes matérias:

a) Organização do trânsito e estacionamento, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal;

b) Pedidos de sinalização;

c) Pedidos de colocação de lombas, a executar nos termos do anexo I;

d) Pedidos relativos a circulação e estacionamento;

e) Atribuição de espaços e/ou parques privativos.

2 - Compete, ainda, à Comissão:

a) Diagnosticar e procurar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

c) Apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservados a deficientes;

e) Propor a marcação dos parques de estacionamento;

f) Sugerir medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos.

Artigo 7.º

Organização do trânsito e do estacionamento na Vila de Melgaço

1 - A organização do trânsito e do estacionamento é atualizada pela Câmara Municipal, conforme a aprovação da Comissão.

2 - A versão atualizada da organização de trânsito e estacionamento é publicada no portal do Município e disponibilizada para consulta no serviço de informação geográfica [SIG] da autarquia.

3 - Constam da organização de trânsito plantas temáticas com a definição dos sentidos de trânsito, da sinalização vertical e horizontal, dos lugares de estacionamento delimitado e dos lugares reservados a cargas e descargas e a veículos específicos.

CAPÍTULO II

Circulação

Artigo 8.º

Regra geral

A circulação na rede rodoviária do concelho de Melgaço constará numa base de dados das vias públicas existentes no Município.

Artigo 9.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar qualquer tipo de veículo;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas características intrínsecas, risquem ou danifiquem o pavimento;

e) Ocupar passeios e/ou bermas com volumes ou exposição de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - A infração ao disposto no n.º 1 constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se:

a) Pelos passeios e zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas, no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem, devendo abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 11.º

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT