Regulamento n.º 301/2023

Data de publicação10 Março 2023
Data18 Janeiro 2012
Gazette Issue50
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
N.º 50 10 de março de 2023 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 301/2023
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento n.º 500/2012, que complementa o regime jurídico
do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.
Primeira alteração ao Regulamento n.º 500/2012, que complementa o regime jurídico do transporte
aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis
O Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 244, de 18 de dezembro de 2012, no âmbito do regime jurídico aplicável ao transporte de mer-
cadorias perigosas em aeronaves civis, visou complementar o regime referente aos programas de
formação do pessoal ao serviço do operador e estabelecer regras relativamente ao registo de tal
formação. Este Regulamento definiu ainda as categorias mínimas de conhecimentos que o pessoal
ao serviço do operador deve possuir relativamente ao transporte aéreo de mercadorias perigosas,
bem como as regras respeitantes aos instrutores.
Passados que estão dez anos sobre a aprovação de tal regulamento, verifica -se a necessidade
de proceder à alteração do mesmo, tendo em consideração as alterações entretanto promovidas às
regras do transporte de mercadorias perigosas em aeronaves civis ao nível da União Europeia, com
destaque para as alterações ao Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro
de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor
da aviação civil, a entrada em vigor (e as sucessivas alterações) do Regulamento (UE) n.º 965/2012,
da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos
administrativos para as operações aéreas, e ainda para as alterações promovidas no âmbito das
Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, previstas no
Documento OACI 9284 -AN/905 e das Dangerous Goods Regulations aprovadas pela International
Air Transport Association (IATA).
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre o dia
7 e o dia 28 de dezembro de 2022, nos termos do 30.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da
Aviação Civil, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ao abrigo do
disposto no artigo 29.º dos estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de
março, por deliberação de 5 de janeiro de 2023, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º e 24.º a 36.º do Regulamento n.º 500/2012, de 28 de novembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — […]
2 — O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado nas condições estabe-
lecidas no presente regulamento e nos seguintes documentos:
a) Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
b) Subparte G do Anexo V (Parte -SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de
5 de outubro de 2012, na sua redação atual;
N.º 50 10 de março de 2023 Pág. 95
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
c) Última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias
Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas previstos no Documento OACI
9284 -AN/905, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da
Aviação Civil;
d) Última edição efetiva do documento Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA e
publicado pela IATA Dangerous Goods Board.
Artigo 2.º
[…]
1 — O presente regulamento aplica -se a todas as operações de transporte aéreo de merca-
dorias perigosas realizadas por aeronaves civis incluídas no certificado de operador aéreo de um
operador com sede no território nacional, independentemente de o voo se realizar total, parcial-
mente dentro ou completamente fora do território português, ou ainda de o operador ser detentor
de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a Subparte
G do Anexo V (Parte -SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de
2012, na sua redação atual.
2 — O presente regulamento aplica -se ainda a todas as atividades de carga e de descarga e
de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo e fluvial de artigos e substâncias ou outras merca-
dorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.
3 — (Revogado.)
Artigo 3.º
[…]
1 — Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições estabe-
lecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na
última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas
por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284 -AN/905
e na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA, e ainda as
seguintes:
a) (Revogada.)
b) «Nível de conhecimento», nível de conhecimentos em transporte aéreo de mercadorias
perigosas em aeronaves civis constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o
Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas,
previstos no Documento OACI 9284 -AN/905 e do Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance
on a Competency -based Approach to Dangerous Goods Training;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) «Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais
aeronaves e que no caso do transporte aéreo comercial possui um certificado de operador aéreo
válido e uma licença de exploração;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) «Designated postal operators» (operadores postais designados), a ou as entidades públicas
ou privadas oficialmente designadas por Portugal, enquanto membro da União Geral de Correio
(Universal Postal Union), para, no território nacional, operar serviços postais e cumprir as obriga-
ções decorrentes dos atos previstos na Convenção da União Geral de Correio (Universal Postal
Convention).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT