Regulamento n.º 291/2022

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova da Barquinha
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N.º 57 

22 de março de 2022 

Pág. 442

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE VILA NOVA DA BARQUINHA

Regulamento n.º 291/2022

Sumário: Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova da Barquinha.

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da  Barquinha: 

torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento 
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual que, a 
Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua sessão realizada no dia 25 de fevereiro 
de 2022 (Ponto n.º 12), sob proposta da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, aprovou 
o Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova da Barquinha, que a 
seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.ª série 
do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais 

de estilo e no sítio da internet do Município de Vila Nova da Barquinha em www.cm-vnbarquinha.pt.

7 de março de 2022. — O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova da Barquinha

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do Município sobre matérias rela-

cionadas com a política de Juventude.

Surge por iniciativa da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, e pretende proporcionar 

aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito 
à participação e à cidadania.

Considerando que:

É importante conhecer os anseios, aspirações, prioridades e preferências dos jovens para a 

definição de objetivos estratégicos que facilitem a sua integração na vida em sociedade;

Os problemas e desafios que hoje se colocam aos jovens são cada vez mais complexos e 

diversificados, como emprego, educação e formação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres 
e ambiente;

A aposta numa política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta ade-

quada aos anseios dos jovens, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a 
sua plena participação na comunidade;

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua 

ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança 
de mentalidades e de modernização da sociedade;

Os jovens são normalmente possuidores de espírito de voluntariado e de solidariedade, ca-

racterísticas que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro 
com qualidade de vida;

A aptidão dos jovens para o associativismo, revestindo carácter formal ou informal, deve ser 

fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidarie-
dade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável 
do concelho;

Os jovens, devem ser envolvidos não só na execução, mas também na fase de definição, 

planificação e preparação de atividades que lhes sejam dirigidas.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova da Barquinha assume -se como 

fundamental e pertinente, na defesa dos pressupostos aqui expostos.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Em consequência foi elaborado o presente Regulamento que visa a criação do Conselho 

Municipal de Juventude de Vila Nova da Barquinha e que se rege pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da  Constituição 

da República Portuguesa e o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea ccc), do 
n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo em consideração 
a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a composição, competências e regras de funcionamento 

do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova da Barquinha (CMJVNB).

Artigo 3.º

Finalidade

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua 

articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do  emprego e 
formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito 

municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais 

e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população 

jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas 

com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos 

órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 — A composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, e o Vereador com o Pelouro da Juventude 

e Tempos e Livres;

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores 

 representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no município inscrita no Registo 

Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico e secundário com 

sede no município;

f) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino superior com sede no 

 município (não aplicável ao Município de Vila Nova da Barquinha);

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico 

de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com 
sede no município representem mais de 50 % dos associados (não aplicável ao Município de Vila 
Nova da Barquinha);

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos 

órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos 

termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 — O CMJVNB pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de 

voto, a outras...

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