Regulamento n.º 291/2021

Data de publicação25 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Regulamento n.º 291/2021

Sumário: Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

8 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, introduziu um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, o qual fixa o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Do conjunto de alterações, impõe-se destacar, pela sua relevância, a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Em consequência da alteração efetuada ao mencionado regime jurídico, devem as Câmaras Municipais adaptar os seus regulamentos, não só através da previsão da possibilidade de liberalização, como também, em situações concretas e justificadas, restringir os períodos de funcionamento, garantindo desta forma a necessária certeza jurídica, quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter a aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Lagoa - Açores.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se como estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, independentemente da natureza jurídica da respetiva entidade exploradora.

3 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Permanência e...

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