Regulamento n.º 291/2020

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 291/2020

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao DecretoLei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira, aprovado pelo Executivo da Junta de Freguesia em reunião ordinária de 22 de janeiro de 2020, conforme consta do edital n.º 01/2020, de 03/02/2020.

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Vila Franca de Xira é elaborado em conformidade com o disposto na Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugada com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro). As taxas a cobrar pelas autarquias deverão obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor não poderá exceder o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento de taxas, licenças e outras receitas desta Freguesia, para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão também sujeitos aos pagamentos de taxas de autarquias locais o Estado, as regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem da isenção prevista em outros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, nos termos do preceituado no n.º 2 do Artigo 6.º

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

5 - Estão isentos os atestados, certidões e declarações com as seguintes finalidades e condições:

a) Fins militares;

b) Centro de emprego;

c) Estudantes;

d) Provas de vida;

e) Comprovada insuficiência económica;

6 - Estão igualmente isentas de taxas referentes ao licenciamento zero estatuídas pela Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 31/2002, de 18 de setembro e no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, excetuando as respeitantes ao custo administrativo.

Artigo 5.º

Dispensas totais ou parciais

1 - Mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia poderão ser dispensadas total ou parcialmente do pagamento de taxas devidas no presentes regulamento:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública;

b) Cooperativas

c) Associações culturais, recreativas, desportivas ou profissionais;

d) Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

e) Organismos privados que prossigam, na área da freguesia, fins de interesse eminentemente público, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

Artigo 6.º

Procedimentos na isenção e dispensas totais ou parciais

1 - A isenção e as dispensas totais ou parciais previstas nos artigos anteriores devem ser solicitadas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Documentos comprovativos da qualidade em que requer dispensa ou isenção;

c) Descrição sumária dos motivos do pedido;

2 - Para a verificação da insuficiência económica e proceder à isenção, o sujeito passivo deverá comprovar, através de declaração da Autoridade Tributária que ateste que o sujeito passivo reúne os pressupostos da insuficiência económica ou através da declaração de IRS, que o seu agregado familiar recebeu menos do que a remuneração mínima garantida "per capita", segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica.

CAPÍTULO II

Taxas e Fundamentação Económico-Financeira

Artigo 7.º

Princípios Orientadores

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do art.8.º).

Os valores constantes do Regulamento e Tabelas de Taxas desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Artigo 8.º

Tipos de Taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 9.º

Taxas

Esta Junta de Freguesia cobra taxas relativas a:

1 - Taxas administrativas: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa;

2 - Certificação e digitalização de fotocópias e outros documentos;

3 - Serviços de fotocópias e outros documentos;

4 - Licenciamento e registo de animais;

5 - Venda ambulante de lotarias;

6 - Arrumador de automóveis;

7 - Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

8 - Concessão de Licença de Vendedor;

9 - Mercados e feiras;

10 - Ocupação de via pública;

11 - Cedência de equipamentos pertença da Junta de Freguesia;

12 - Parques de Estacionamento;

13 - Carro Estafeta;

14 - Taxas de serviços sociais (Balneários);

15 - Processos de Contraordenação.

Artigo 10.º

Determinação dos valores das taxas

A determinação dos valores das taxas aplicadas corresponde aos preceitos enunciados e exigidos pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. Deste modo, apuram-se os custos da atividade pública local e, de seguida aplicam-se os critérios de desincentivo e benefício, considerando que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo. Este custo é, normalmente, denominado por custo social suportado.

Em termos genéricos, as taxas desta Junta de Freguesia regem-se pela seguinte fórmula:

Taxa = Custo total para a prestação do serviço + parte variável + benefício/desincentivo

A) Custo total para a prestação do serviço inclui:

(1) Custos Administrativos: Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Especificamente: tempo médio de execução (tme) x valor hora do funcionário (vh)

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais: Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim como os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão: Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos: São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos, como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas, materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos: Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

B) Parte variável: No caso concreto do regulamento em apreço, aplica-se para os custos de ocupação da via pública, portanto, para as taxas que impliquem ocupação da via pública ou do espaço público e cuja cobrança implique a mensuração de base por unidades de ocupação (metros, volumes, entre outros.)

C) Benefício/Desincentivo: diz respeito ao...

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