Regulamento n.º 29/2019

Data de publicação08 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Regulamento n.º 29/2019

Ao Conselho do Notariado, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 53.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2007, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, compete exercer a ação disciplinar sobre os notários, nos termos do referido Estatuto.

À Ordem dos Notários, através do Conselho Supervisor, compete exercer o poder disciplinar sobre os associados, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares, nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro) e do Estatuto do Notariado.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto do Notariado, os procedimentos disciplinares regem-se por Regulamento Disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O Regulamento Disciplinar deve ser proposto pela Ordem dos Notários e submetido a aprovação do Conselho do Notariado, aplicando-se aos processos instaurados e instruídos por ambos.

Assim, o Conselho do Notariado, reunido em Lisboa, no dia 20 de novembro de 2018, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 69 do Estatuto do Notariado, aprovar, sob proposta da Ordem dos Notários, o seguinte Regulamento Disciplinar, o qual havia sido aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Notários, realizada em 13 de outubro de 2018, validamente convocada, nos termos dos estatutos da referida Ordem profissional.

Regulamento Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Notários (doravante, abreviadamente, Ordem).

Artigo 2.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 - Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do Estatuto do Notariado, do Estatuto da Ordem dos Notários e do presente Regulamento.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º

Competência disciplinar

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do Conselho Supervisor.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pelo Conselho Supervisor da Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o Conselho Supervisor deve proceder à nomeação do instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.

7 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.

8 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente ao Conselho Supervisor a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.

9 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto do Notariado.

Artigo 4.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no Estatuto do Notariado, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no Estatuto do Notariado e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o notário viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o notário viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o notário viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 5.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto do Notariado, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 6.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Regulamento coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo anterior sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do...

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