Regulamento n.º 288/2021

Data de publicação24 Março 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Regulamento n.º 288/2021

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, aprova o seguinte Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, em aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ministrados no ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos:

a) Aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

2 - Em cada ano letivo cada candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais

1 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) nomeia para cada ano letivo uma comissão para o tratamento das candidaturas ao acesso e ingresso através dos concursos especiais.

2 - A comissão é formada por, pelo menos, três docentes e um máximo de cinco.

3 - À Comissão de Acesso e Ingresso através dos Concursos Especiais compete:

a) Analisar a documentação e verificar requisitos de acesso e ingresso;

b) Propor ao Conselho de Direção a nomeação dos docentes responsáveis pela elaboração e classificação das provas;

c) Promover a homologação das provas pelos respetivo CTC;

d) Organizar as provas ou entrevistas de verificação de conhecimentos, quando aplicáveis;

e) Realizar o relatório que acompanha as provas com as classificações de acesso dos candidatos a serem entregues nos Serviços Académicos de forma a constarem do processo individual dos candidatos;

f) Propor ao CTC o resultado da apreciação casuística da adequação do currículo dos cursos de origem dos candidatos para o ingresso no ciclo de estudos em causa.

g) Propor ao CTC a homologação da lista final de seriação dos candidatos através de cada uma das modalidades dos concursos especiais descritas no n.º 1 do Artigo 3.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Acesso e Ingresso

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 6.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas no artigo anterior, concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do ISEC Lisboa, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo decreto-lei, n.º 113/2014, de 16 de julho, pelo decreto-lei, n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

Os candidatos que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade àqueles que tenham obtido uma habilitação mais elevada;

c) Classificação final da habilitação académica anterior obtida pelo candidato, sendo dada prioridade àqueles que tenham obtido uma classificação superior.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de diploma de especialização tecnológica.

Artigo 9.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Por delegação do CTC, compete a cada comissão de acesso e ingresso, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o seu ingresso.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão a concurso fica dependente de apreciação casuística, pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O titular de um diploma de especialização tecnológica que pretenda candidatar-se a um ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa está condicionado à aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a sua capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no ISEC Lisboa na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no ISEC Lisboa;

c) Ter obtido o diploma de especialização tecnológica em data mais recuada.

SECÇÃO III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 11.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os titulares de diploma de técnico superior profissional.

Artigo 12.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Por delegação do CTC, compete a cada comissão de acesso e ingresso, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o seu ingresso.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso fica dependente de apreciação casuística, pela comissão de acesso e ingresso através dos concursos especiais, da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

4 - O titular de um diploma de técnico superior profissional que pretenda candidatar-se a um ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa está condicionado à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a sua capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que pretende ingressar.

5 - O candidato fica dispensado da realização da prova de ingresso específica a que se refere o número anterior desde que tenha obtido aprovação, no âmbito do curso de técnico superior profissional numa área afim, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que não se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional;

b) Trinta e cinco por cento (35 %) da classificação da prova prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os candidatos titulares de diploma de técnico superior profissional, em que se aplique a dispensa prevista no n.º 5 do artigo anterior, são seriados por ordem decrescente da respetiva média ponderada, arredondada à casa decimal, das seguintes classificações:

a) Sessenta e cinco por cento (65 %) da classificação final obtida no diploma de técnico superior...

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