Regulamento n.º 288/2019

Data de publicação28 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 288/2019

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 02, realizada em 29 de janeiro de 2019, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2018, o Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar

Preâmbulo

A organização e gestão da ação social escolar constituem competência dos Municípios desde o ano de 1984. A sua implementação obedece a um conjunto de preceitos legais definidos pela legislação em vigor, bem como determinações decorrentes dos apoios concedidos pelo Município com caráter facultativo.

Os apoios previstos no presente Regulamento enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar do Município, prosseguindo uma política orientada pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, promover o combate às diversas formas de exclusão social e escolar e ainda implementar respostas de apoio às famílias residentes, aumentando os seus níveis de bem-estar e de confiança, contribuindo assim para a fixação de famílias mais jovens no território.

Os apoios contemplados pela Ação Social Escolar visam a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, após a realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal aprovou em 29 de janeiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - A Ação Social Escolar tem por objetivo a concretização do princípio da equidade e a promoção de igualdade de oportunidade no acesso, recursos e condições de sucesso dos alunos do concelho de Oeiras.

2 - O presente regulamento normaliza as medidas de Ação Social Escolar para os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino da rede pública, desde a Educação Pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário e ensino profissional.

Artigo 3.º

Escalões de rendimento e de Apoio

1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.

2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.

3 - O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição do abono de família.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

O Município de Oeiras concretiza os auxílios económicos através das seguintes modalidades:

a) Transportes escolares;

b) Refeições escolares, material escolar e visitas de estudo;

c) Refeitórios escolares de gestão municipal;

d) Refeitórios escolares de gestão não municipal.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - As famílias que pretendam beneficiar de qualquer modalidade de ação social escolar devem candidatar-se à sua concessão no Serviço de Ação Social Escolar do Agrupamento de Escolas ou Escolas não Agrupadas que o seu educando frequente.

2 - As crianças abrangidas podem ser integradas, de acordo com a caracterização da situação socioeconómica do respetivo agregado familiar.

3 - As crianças e alunos confiados pela Segurança Social a famílias de acolhimento ou a instituições tutelares de menores são integrados no escalão A da ação social escolar.

4 - As crianças e alunos integrados no contingente de refugiados são integrados no escalão A da ação social escolar.

5 - As crianças e alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, podem ser integrados nos escalões A ou B da ação social escolar, desde que, através dos recibos de vencimento comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família respetivamente.

6 - As situações de carência económica identificadas pelas Direções dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, e devidamente fundamentadas por relatório dos respetivos serviços de ação social escolar, são integradas no escalão A.

7 - Os Serviços de Ação Social Escolar de cada agrupamento e/ou escola não agrupada devem proceder à inserção das candidaturas aos subsídios na plataforma do Município, disponível no "Portal da Educação" http://www.educacao.cm-oeiras.pt através do qual são indicados todos os elementos referentes aos alunos que se candidatam aos subsídios de ação social escolar.

CAPÍTULO II

Transportes escolares

Artigo 6.º

Princípios Gerais

1 - O presente capítulo visa definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares, decorrente do Regime de Organização, Funcionamento e Financiamento dos Transportes Escolares pelos Municípios.

2 - O cálculo da distância é efetuado considerando que o percurso é feito de carro observando os sentidos de trânsito e as restrições de viragem, entre a morada de residência do aluno e a morada da escola que frequenta.

Artigo 7.º

Alunos Abrangidos

1 - São abrangidos por este serviço os alunos até aos 18 anos no ato de matrícula, sujeitos à escolaridade obrigatória, residentes no concelho de Oeiras que frequentem o ensino básico, secundário e ensino profissional e que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.

2 - A idade considerada para efeitos de atribuição do subsídio de transporte escolar é a que o aluno tem à data da formalização da candidatura nos serviços de ação social escolar da escola que frequenta.

SECÇÃO I

Critérios para atribuição do subsídio de transporte escolar

Artigo 8.º

Alunos do ensino básico

Para os alunos do ensino básico:

a) Os alunos que frequentem a escola da área de residência ou que frequentem outra por falta de vaga ou por inexistência da área vocacional pretendida no concelho de Oeiras, têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se residirem a mais de 3 km ou de 3,5 km do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório. Este critério aplicar-se-á também aos alunos cujo ciclo que pretendam frequentar não exista na freguesia ou união de freguesia de residência, não se tendo em consideração a distância casa/escola;

b) Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ciclo na escola para onde foram transferidos, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar, nos moldes indicados na alínea anterior.

Artigo 9.º

Alunos do ensino secundário

Para os alunos do ensino secundário:

a) Os alunos que frequentem a escola mais próxima da residência ou que frequentem outra por falta de vaga ou por inexistência do curso pretendido no concelho de Oeiras, têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se residirem a mais de 3 km ou de 3,5 km do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório. Este critério aplica-se também aos alunos cuja freguesia ou união de freguesia de residência não tenha o ensino secundário, não se tendo em consideração a distância casa/escola;

b) Os alunos que frequentem o 12.º ano de escolaridade, independentemente do motivo e da escola que frequentam, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar, nos moldes indicados na alínea a) do presente artigo;

c) Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ensino secundário na escola para onde foram transferidos, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar.

Artigo 10.º

Alunos do ensino profissional

Para os Alunos do Ensino Profissional:

a) Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional fora do concelho de Oeiras têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se, e só no caso de, não existir no concelho de Oeiras o curso pretendido;

b) Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional do concelho de Oeiras têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se residirem a mais de 3 km ou de 3,5 km do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório.

Artigo 11.º

Alunos que frequentam estágios

1 - Para os alunos que frequentam Estágios no âmbito de outras ofertas educativas e formativas:

a) Os alunos que frequentem...

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