Regulamento n.º 282/2023
Data de publicação | 07 Março 2023 |
Data | 16 Janeiro 2023 |
Número da edição | 47 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Vila Franca de Xira |
N.º 47 7 de março de 2023 Pág. 419
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 282/2023
Sumário: Aprova o Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias,
empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro
de 2022.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento n.º 1/2023 — Regulamento admi-
nistrativo do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas
intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022, aprovado pela Assembleia Municipal na
sua sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na
sua reunião ordinária de 25 de janeiro de 2023, conforme consta do edital n.º 138/2023, datado de
17 de fevereiro de 2023.
Regulamento n.º 1/2023 — Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias,
empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022
Preâmbulo
Na sequência das condições meteorológicas significativamente adversas que se verificaram no
período temporal compreendido entre 7 e 14 de dezembro de 2022, caracterizadas por precipitação
forte, intensa e persistente, o concelho de Vila Franca de Xira registou inúmeras e distintas ocor-
rências devidamente identificadas e acompanhadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
Tal situação, sem paralelo e de que já não havia memória na região de Lisboa desde 1983,
afetou a generalidade dos concelhos da Área Metropolitana de Lisboa, com particular incidência
nos situados na margem norte do Tejo, designadamente Amadora, Cascais, Loures, Odivelas, Oei-
ras e Vila Franca de Xira, mas também em concelhos da margem sul do Tejo, tais como Almada
e Seixal.
As condições meteorológicas graves provocaram cheias e inundações, deslizamentos de
terras, derrocadas de muros e obstrução de estradas e caminhos, condicionando severamente a
vida coletiva social e económica.
As situações decorrentes do fenómeno meteorológico grave propiciaram e consubstanciaram -se
em danos ou prejuízos materiais em imóveis habitacionais, quer no património edificado quer em
mobílias, eletrodomésticos e equipamentos diversos normalmente associados ao uso habitacional,
em estabelecimentos comerciais integrados no comércio local tradicional e de proximidade bem
como em estabelecimentos afetos à prossecução de outras atividades económicas, em veículos
automóveis particulares, familiares e empresariais, e nas instalações e equipamentos do movimento
associativo local.
Neste contexto, cidadãos, empresas e associações reportaram danos ao município até ao
passado dia 27 de dezembro, procedendo à respetiva identificação e indicando o respetivo valor.
Com a edição do presente Regulamento, o município pretende implementar medidas excecio-
nais e temporárias de apoio a situações que afetaram o território concelhio, destinadas às famílias,
empresas e associações, em decorrência das intempéries e cheias, tendo em conta as necessidades
identificadas e com aplicação orientada para os apoios que possam contribuir de forma mais ativa
e eficaz para a célere reposição da normalidade da vida quotidiana.
Assim, o presente Regulamento constitui uma resposta emergente num momento e em cir-
cunstâncias excecionais, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista a mitiga-
ção de situações de precariedade ou acrescida dificuldade, num quadro de apoio à reposição da
normalidade da vida das pessoas.
Os apoios a conceder revestem natureza financeira, na modalidade de subsídio ou subvenção
não reembolsável, sendo excecionais, temporários, de emergência e únicos, e a sua instrução,
apreciação e decisão não pode dispensar a tramitação do respetivo procedimento administrativo
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
que assegure o cumprimento da Lei e dos princípios fundamentais conformadores da atividade
administrativa.
No que concerne à habilitação legal e à competência objetiva para a emissão do presente
Regulamento, e em cumprimento do estatuído no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, e no artigo 136.º,
n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que as atribuições dos muni-
cípios consistem na prossecução, promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
populações, designadamente nos domínios da cultura, tempos livres, desporto, ação social, habi-
tação, proteção civil e promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto no artigo 235.º, n.º 2,
da Constituição, e nos artigos 2.º e 23.º, n.os 1 e 2, alíneas e), f), h), i) j) e m), do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e constante do respetivo
Anexo I, na redação em vigor.
Nesta sede, cumpre também mencionar que cabe ao município, no âmbito da atividade
desenvolvida ao nível da proteção civil, atenuar os efeitos decorrentes de acidentes graves ou
catástrofes e bem assim apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por
acidente grave ou catástrofe, conforme resulta do preceituado nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1,
alínea d), da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na
redação atual, e no artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da Proteção Civil Municipal, aprovado
pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação vigente, a qual define o enquadramento
institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização do
serviço municipal de proteção civil e determina as competências do comandante operacional
municipal.
Por fim, e no que diz respeito à habilitação legal e à competência objetiva para a emissão do
Regulamento, consideram -se também as competências materiais próprias da Câmara Municipal
atinentes ao apoio a pessoas, entidades e atividades, a que subjaz interesse público municipal,
nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, alíneas o), u), v) e ff) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, acima melhor identificado e na redação atual.
No que diz respeito à competência subjetiva para aprovação do Regulamento Administrativo
em questão, menciona -se que a Câmara Municipal elabora e aprova os projetos de regulamento
dotados de eficácia externa, submetendo -os à apreciação e aprovação final da Assembleia Muni-
cipal, órgão a quem compete, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os regulamentos com
eficácia externa, por forma a que os mesmos possam produzir os respetivos efeitos na ordem jurí-
dica municipal, o que se referencia ao abrigo e com fundamento nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g),
e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), ambos do recém mencionado Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na redação em vigor.
Em matéria de custos e benefícios, e em cumprimento do preceituado no artigo 99.º do Código
do Procedimento Administrativo, importa referir que os aludidos custos são integralmente supor-
tados pelo orçamento da Câmara Municipal para o ano em curso, com uma dotação total máxima
no valor de 500 000,00€.
Ademais, a aplicação do Regulamento e a atribuição dos apoios pressupõe e implica uma
avaliação e valorização rigorosa e documentada dos danos ou prejuízos sofridos que permita
a sua identificação, demonstração e quantificação bem como o acionamento dos contratos de
seguro e das respetivas apólices de cobertura, legalmente obrigatórios ou facultativos, pre-
vendo o Regulamento um conjunto de requisitos e condições de legitimidade, elegibilidade e
acesso aos apoios a prestar mediante apresentação e verificação rigorosa da prova documental
sólida, consistente, idónea, fidedigna e adequada que seja apresentada pelos candidatos e
beneficiários.
O que se salienta em conformidade com o princípio da economia, eficiência e eficácia previsto
na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no
Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, na redação atual, e em cumprimento do princípio da boa administração, consagrado no
artigo 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
No que se refere aos benefícios subjacentes à atribuição dos apoios e decorrentes da sua
concessão, sublinha -se o apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas e famílias e à
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