Regulamento n.º 282/2023

Data de publicação07 Março 2023
Data16 Janeiro 2023
Número da edição47
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
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N.º 47 

7 de março de 2023 

Pág. 419

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA

Regulamento n.º 282/2023

Sumário: Aprova o Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias, 

empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro 
de 2022.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo 

ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento n.º 1/2023 — Regulamento admi-
nistrativo do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas 
intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022, aprovado pela Assembleia Municipal na 
sua sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na 
sua reunião ordinária de 25 de janeiro de 2023, conforme consta do edital n.º 138/2023, datado de 
17 de fevereiro de 2023.

Regulamento n.º 1/2023 — Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias, 

empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022

Preâmbulo

Na sequência das condições meteorológicas significativamente adversas que se verificaram no 

período temporal compreendido entre 7 e 14 de dezembro de 2022, caracterizadas por precipitação 
forte, intensa e persistente, o concelho de Vila Franca de Xira registou inúmeras e distintas ocor-
rências devidamente identificadas e acompanhadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.

Tal situação, sem paralelo e de que já não havia memória na região de Lisboa desde 1983, 

afetou a generalidade dos concelhos da Área Metropolitana de Lisboa, com particular incidência 
nos situados na margem norte do Tejo, designadamente Amadora, Cascais, Loures, Odivelas, Oei-
ras e Vila Franca de Xira, mas também em concelhos da margem sul do Tejo, tais como Almada 
e Seixal.

As condições meteorológicas graves provocaram cheias e inundações, deslizamentos de 

terras, derrocadas de muros e obstrução de estradas e caminhos, condicionando severamente a 
vida coletiva social e económica.

As situações decorrentes do fenómeno meteorológico grave propiciaram e consubstanciaram -se 

em danos ou prejuízos materiais em imóveis habitacionais, quer no património edificado quer em 
mobílias, eletrodomésticos e equipamentos diversos normalmente associados ao uso habitacional, 
em estabelecimentos comerciais integrados no comércio local tradicional e de proximidade bem 
como em estabelecimentos afetos à prossecução de outras atividades económicas, em veículos 
automóveis particulares, familiares e empresariais, e nas instalações e equipamentos do movimento 
associativo local.

Neste contexto, cidadãos, empresas e associações reportaram danos ao município até ao 

passado dia 27 de dezembro, procedendo à respetiva identificação e indicando o respetivo valor.

Com a edição do presente Regulamento, o município pretende implementar medidas excecio-

nais e temporárias de apoio a situações que afetaram o território concelhio, destinadas às famílias, 
empresas e associações, em decorrência das intempéries e cheias, tendo em conta as necessidades 
identificadas e com aplicação orientada para os apoios que possam contribuir de forma mais ativa 
e eficaz para a célere reposição da normalidade da vida quotidiana.

Assim, o presente Regulamento constitui uma resposta emergente num momento e em cir-

cunstâncias excecionais, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista a mitiga-
ção de situações de precariedade ou acrescida dificuldade, num quadro de apoio à reposição da 
normalidade da vida das pessoas.

Os apoios a conceder revestem natureza financeira, na modalidade de subsídio ou subvenção 

não reembolsável, sendo excecionais, temporários, de emergência e únicos, e a sua instrução, 
apreciação e decisão não pode dispensar a tramitação do respetivo procedimento administrativo 

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N.º 47 

7 de março de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

que assegure o cumprimento da Lei e dos princípios fundamentais conformadores da atividade 
administrativa.

No que concerne à habilitação legal e à competência objetiva para a emissão do presente 

Regulamento, e em cumprimento do estatuído no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, e no artigo 136.º, 
n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que as atribuições dos muni-
cípios consistem na prossecução, promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas 
populações, designadamente nos domínios da cultura, tempos livres, desporto, ação social, habi-
tação, proteção civil e promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto no artigo 235.º, n.º 2, 
da Constituição, e nos artigos 2.º e 23.º, n.os 1 e 2, alíneas e), f), h), i) j) e m), do Regime Jurídico 
das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e constante do respetivo 
Anexo I, na redação em vigor.

Nesta sede, cumpre também mencionar que cabe ao município, no âmbito da atividade 

desenvolvida ao nível da proteção civil, atenuar os efeitos decorrentes de acidentes graves ou 
catástrofes e bem assim apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por 
acidente grave ou catástrofe, conforme resulta do preceituado nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, 
alínea d), da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na 
redação atual, e no artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da Proteção Civil Municipal, aprovado 
pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação vigente, a qual define o enquadramento 
institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização do 
serviço municipal de proteção civil e determina as competências do comandante operacional 
municipal.

Por fim, e no que diz respeito à habilitação legal e à competência objetiva para a emissão do 

Regulamento, consideram -se também as competências materiais próprias da Câmara Municipal 
atinentes ao apoio a pessoas, entidades e atividades, a que subjaz interesse público municipal, 
nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, alíneas o), u), v) e ff) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, acima melhor identificado e na redação atual.

No que diz respeito à competência subjetiva para aprovação do Regulamento Administrativo 

em questão, menciona -se que a Câmara Municipal elabora e aprova os projetos de regulamento 
dotados de eficácia externa, submetendo -os à apreciação e aprovação final da Assembleia Muni-
cipal, órgão a quem compete, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os regulamentos com 
eficácia externa, por forma a que os mesmos possam produzir os respetivos efeitos na ordem jurí-
dica municipal, o que se referencia ao abrigo e com fundamento nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 
e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), ambos do recém mencionado Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de 
setembro, na redação em vigor.

Em matéria de custos e benefícios, e em cumprimento do preceituado no artigo 99.º do Código 

do Procedimento Administrativo, importa referir que os aludidos custos são integralmente supor-
tados pelo orçamento da Câmara Municipal para o ano em curso, com uma dotação total máxima 
no valor de 500 000,00€.

Ademais, a aplicação do Regulamento e a atribuição dos apoios pressupõe e implica uma 

avaliação e valorização rigorosa e documentada dos danos ou prejuízos sofridos que permita 
a sua identificação, demonstração e quantificação bem como o acionamento dos contratos de 
seguro e das respetivas apólices de cobertura, legalmente obrigatórios ou facultativos, pre-
vendo o Regulamento um conjunto de requisitos e condições de legitimidade, elegibilidade e 
acesso aos apoios a prestar mediante apresentação e verificação rigorosa da prova documental 
sólida, consistente, idónea, fidedigna e adequada que seja apresentada pelos candidatos e 
beneficiários.

O que se salienta em conformidade com o princípio da economia, eficiência e eficácia previsto 

na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no 
Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de 
julho, na redação atual, e em cumprimento do princípio da boa administração, consagrado no 
artigo 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

No que se refere aos benefícios subjacentes à...

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