Regulamento n.º 277/2017

Data de publicação22 Maio 2017
SectionSerie II
ÓrgãoCODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A.

Regulamento n.º 277/2017

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões (INP) reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho n.º 126/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Novas Profissões.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Novas Profissões.

4 de abril de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Manuel Damásio.

Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do Instituto Superior de Novas Profissões

Preâmbulo

Regulamenta-se a atribuição dos créditos conferidos pelo Instituto Superior de Novas Profissões, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.

Capítulo I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pelo Instituto Superior de Novas Profissões, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júri de Creditação

Artigo 4.º

Júri de Creditação: criação, composição e mandato

1 - No âmbito de cada ciclo de estudos é nomeado, pelo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor do ciclo de estudos, que preside;

b) Dois elementos da área científica do ciclo de estudos, a designar sob proposta do Presidente do Júri, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico.

2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico-Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do INP.

4 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.

5 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação:

a) Acompanhar os processos de creditação de competências requeridos;

b) Analisar e decidir sobre a atribuição das creditações de competências, respeitando o estabelecido pelo presente regulamento e pela legislação aplicável.

2 - Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário o desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, o INP pode conferir:

a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;

b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT