Regulamento n.º 275/2019

Data de publicação25 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Avis

Regulamento n.º 275/2019

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público que a Assembleia Municipal da Avis deliberou, na sua sessão de 27 de fevereiro de 2019, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 23 de janeiro de 2018, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Avis, que, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica, em versão consolidada. A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicada no Diário da República n.º 226/2018, Série II de 2018-11-23 e na página oficial da internet do Município de Avis.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Avis

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro estabelece regras sobre o acesso automático a tarifários especiais no abastecimento de água e nos serviços de drenagem de águas residuais e recolha de resíduos urbanos.

O Município de Avis pratica tarifários sociais com uma abrangência superior à definida no citado decreto-lei, contudo deverá proceder-se à adaptação deste regulamento com vista à sua adequação às normas estabelecidas pelo referido diploma.

Numa época em que a Agência Portuguesa do Ambiente propõe a redução dos consumos urbanos de água com diminuição da rega de jardins e o enchimento de piscinas individuais, lavagens de viaturas e logradouros, o Município tem realizado um esforço no sentido de reduzir o consumo desregulado de água com qualidade para consumo humano.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na última redação conferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, a Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto vieram impor a adequação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Avis, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei n.º 58/ 2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro e demais legislação complementar, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, e do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

A presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo é submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, do Município de Avis, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto a proposta é, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR).

Após tais procedimentos, é a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua última redação e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as introduções introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na última redação e, ainda, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua última redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do serviço público de abastecimento de água aos diferentes tipos de utilizadores no Município de Avis, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Avis e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na última redação conferida pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação conferida pela Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Avis obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG.

b) Água do Norte Alentejano: Entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por Águas do Norte Alentejano.

c) ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

d) Água destinada ao consumo humano: Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição.

Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

e) Contador: Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

f) Contrato: É o documento celebrado entre a EG e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.

g) Estrutura tarifária: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado.

h) Tarifa: Valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a EG pelos custos incorridos com a prestação do serviço. Será determinada através da soma das parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.

i) Serviços auxiliares: Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.

j) RMMG: Remuneração Mínima Mensal Garantida mais elevado (caso seja utilizado como indexante das tarifas).

k) Obras de alteração: Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva...

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