Regulamento n.º 274/2022

Data de publicação17 Março 2022
Data24 Janeiro 2022
Gazette Issue54
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Flor
N.º 54 17 de março de 2022 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FLOR
Regulamento n.º 274/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Flor.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Para dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, torna -se público que a Assembleia Municipal de Vila Flor na sua sessão de 20
de dezembro de 2021, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, a restruturação da estrutura
nuclear e flexível da autarquia de Vila Flor, bem como o regulamento de organização dos serviços
municipais.
24 fevereiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Saraiva Lima Cordeiro de
Melo, Eng.º
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila Flor
Preâmbulo
Ao abrigo do regime jurídico estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e na
Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o Município de Vila Flor procede à adequação da estrutura orgânica
dos seus serviços, visando uma orientação para a eficiência, desburocratização, modernização e
qualidade no âmbito de uma administração aberta e participativa com racionalização e otimização
dos meios humanos, financeiros e materiais disponíveis.
A reestruturação que agora se preconiza, pauta -se pelos princípios e normativos legais
para o efeito e foi efetuado, para a prossecução do interesse público e para a rentabilização
das políticas e estratégias decorrentes das exigências impostas pelas alterações a que as
sociedades estão a ser sujeitas e das alterações a nível das tecnologias da informação e da
formação e princípios orientadores da qualidade dos serviços num âmbito do Sistema de Ges-
tão da Qualidade.
A restruturação dos serviços, regulamento, princípios, competências, atribuições e dispo-
sições, vai permitir enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais da atividade
municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico, sem prejuízo da
concomitante redução de custos que se impõe concretizar. Neste novo enquadramento organi-
zacional mantêm se o equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções
de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias e a focalização em áreas de expansão ou
de interesse estratégico do município a pensar na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos
do Concelho de Vila Flor.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos, Princípios e Métodos de Gestão dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Vila Flor, bem como os princípios que os regem e estabelece os
níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.
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PARTE H
Artigo 2.º
Da estrutura organizacional
Os serviços do Município organizam -se internamente de acordo com o modelo de estrutura
hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro. O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a) Estrutura flexível — composta por unidades orgânicas flexíveis: Divisões municipais, cuja
designação e respetivas atribuições são definidas no presente regulamento, na sequência de
deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites
igualmente fixados;
b) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser
criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um
coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados
no presente regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos fundamentais
No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas
que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar -se, designa-
damente, aos seguintes objetivos:
a) Prossecução eficaz e eficiente das diretrizes definidas pelos Órgãos Municipais, nomeada-
mente as constantes nos Planos de Atividades ou instrumentos previsionais em vigor;
b) Otimização dos índices, quantitativos e qualificativos da prestação de serviços às populações,
por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades
e aspirações daquelas;
c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos particulares, com o objetivo
de prossecução dos princípios da eficiência, eficácia, desburocratização, administração aberta,
incentivando a participação dos particulares;
d) Utilização, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
e) A valorização pessoal e profissional, bem como a responsabilização dos seus trabalhadores;
f) Potenciar a participação organizada dos particulares dos agentes sociais e económicos do
município nas atividades municipais e durante os processos de tomada de decisão.
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionam
subordinados aos seguintes princípios:
a) Eficácia;
b) Eficiência;
c) Planeamento;
d) Coordenação;
e) Cooperação Institucional;
f) Controlo;
g) Responsabilização;
h) Modernização;
i) Inovação;
j) Qualidade;
k) Gestão por objetivos.
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PARTE H
Artigo 5.º
Princípio da eficácia
A administração deve organizar -se de forma a aplicar os meios disponíveis à prossecução do
interesse público.
Artigo 6.º
Princípio do planeamento
1 — No desenvolvimento das suas atividades os serviços da autarquia terão como objetivo
o planeamento geral assentes em princípios estratégicos de planificação, todos definidos pelos
órgãos autárquicos.
2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento colaboram todos os serviços da autarquia.
3 — Todos os serviços deverem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento na
execução dos planos.
4 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo
de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
d) Orçamentos anuais ou plurianuais;
e) Relatórios de atividades.
5 — No âmbito das suas atividades, todos os serviços devem prosseguir, como objetivos:
a) Melhorar a prestação dos serviços às populações;
b) Prossecução do interesse público;
c) Incentivar a participação dos particulares;
d) Promover o progresso económico, social, desportivo e cultural do concelho;
e) Maximizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
f) Valorização profissional, pessoal e auto estima dos trabalhadores da autarquia;
g) Resolução em tempo útil dos problemas dos particulares e das comunidades.
Artigo 7.º
Princípio da coordenação e cooperação
1 — A execução dos planos e programas de atividades são objeto de coordenação aos dife-
rentes níveis.
2 — A coordenação entre unidades orgânicas será assegurada de uma forma regular, em
reuniões.
3 — Os responsáveis pelos serviços devem dar conhecimento das propostas de trabalho aos
superiores hierárquicos e políticos.
Artigo 8.º
Princípio do controlo e da responsabilização
1 — O controlo deverá assumir -se como uma atividade permanente consistindo na compara-
ção dos resultados obtidos com os objetivos fixados, considerando os meios e utilizados com os
resultados alcançados.
2 — O controlo deve constituir a forma primordial de esclarecimento dos serviços e deverá
ser levado a cabo por todos os trabalhadores, como forma de servir a cadeia hierárquica onde se
encontra inseridos.
3 — Os dirigentes dos serviços deverem assumir um papel relevante em todo o processo de
gestão, competindo -lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

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