Regulamento n.º 27/2018
Data de publicação | 11 Janeiro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda |
Regulamento n.º 27/2018
Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Guarda, aprovou na Sessão Ordinária realizada dia 18 de dezembro de 2017, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, após aprovação pela Câmara Municipal, em reunião realizada dia 12 de junho de 2017, o Regulamento de Tarifas Sociais dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda, cujo conteúdo se publica na íntegra.
Regulamento de Tarifas Sociais
Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda, no exercício da sua atividade, devem adotar condições e medidas de acesso aos bens e serviços prestados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores.
No âmbito do preconizado pela ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, nas suas Recomendações n.1/2009, 1/2010 e 2/2010, o presente Regulamento tem como base os princípios da defesa dos interesses dos utilizadores e o princípio da acessibilidade económica por parte dos consumidores com menores recursos financeiros, assegurando que a totalidade da população tenha acesso aos serviços públicos essenciais, nomeadamente a população mais carenciada, através de adequados mecanismos de moderação tarifária.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê-se que os custos das medidas implementadas orcem em cerca de vinte e um mil euros. Embora não se possam quantificar os benefícios das medidas, visto dependerem da ação dos clientes, estas certamente contribuirão para uma melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais frágeis.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea e) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento estabelece os termos e condições de usufruto de Tarifas Sociais dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Concelho da Guarda.
Artigo 2.º
Âmbito
As Tarifas Sociais destinam-se aos Clientes com comprovada situação de carência económica e social, residentes no Concelho da Guarda.
Artigo 3.º
Tipologia e Benefícios
1 - Tipologia
a) Pensionistas
b) Portadores de Invalidez
c) Famílias Numerosas
d) Famílias Monoparentais
e) Jovens Casais
f) Desempregados, Beneficiários de Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego e Subsídio Social Subsequente de Desemprego
2 - Benefícios
Os benefícios a considerar serão os que configurem no tarifário em vigor, aprovado anualmente por deliberação da Câmara Municipal da Guarda. Incidem, consoante a Tipologia, no seguinte:
a) Redução no valor das tarifas variáveis;
b) Diferente repartição do consumo pelos escalões;
c) Isenção da tarifa fixa da Taxa de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II
Condições de Acesso
Artigo 4.º
Definições e Condições de acesso
Para efeitos do presente Regulamento e de análise dos pedidos, considera-se:
1 - Pensionistas
1.1 - Todos os reformados cujo rendimento mensal seja:
a) Inferior a 2 (duas) Pensões Mínimas Nacionais (PMN) no caso de solteiros ou viúvos;
b) Inferior a 3 (três) Pensões Mínimas Nacionais tratando-se de um casal (casado ou unido de facto).
1.2 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado;
1.3 - Acresce o valor de uma PMN quando integrar o agregado familiar um dependente e de duas PMN quando integrarem o agregado dois dependentes, se estes reunirem as seguintes condições:
a) Menores não emancipados, adotados e tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;
b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.
2 - Portadores de Invalidez
2.1 - Pessoas que possuam um grau de invalidez igual ou superior a 60 %, clinicamente comprovada.
2.2 - A titularidade do contrato de abastecimento de água deverá ser, obrigatoriamente, de um dos elementos do agregado;
2.3 - No caso de o agregado familiar ser constituído apenas pelo requerente, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO