Regulamento n.º 267/2018

Data de publicação11 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoProvíncia Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora

Regulamento n.º 267/2018

Nos termos do n.º 1.º do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as sucessivas alterações, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e as alterações introduzidas pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada como ESSSM, com parecer favorável do Conselho Técnico-científico, aprova o Regulamento do Processo de Creditação.

23 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação, através da atribuição de créditos nos ciclos de estudos ministrados pela Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de todas as formações conferidas pela ESSSM, nomeadamente Cursos de Especialização Tecnológica, ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 45.º do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSSM pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento e devidamente certificadas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;

h) Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação, fixados pelos números anteriores, referem-se, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização...

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