Regulamento n.º 260/2022

Published date15 Março 2022
Gazette Issue52
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 52 15 de março de 2022 Pág. 473
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 260/2022
Sumário: Regulamento e tabela de taxas e preços para 2022.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento n.º 1/2022 — Regulamento e Tabela
de Taxas e Preços para 2022, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de
2022/02/24, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária e pública de
2022/01/26, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso (extrato)
n.º 22818/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 2021/12/06, conforme consta do Edital
n.º 127/2022, datado de 2022/08/28.
Regulamento n.º 1/2022 — Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2022
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da
Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, dos arti-
gos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as demais alterações subsequentes, da Lei
Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e as
demais alterações legislativas subsequentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às
relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas
previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da
prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO II
Princípios Orientadores
Artigo 5.º
Tabela de Taxas e Preços
A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste
Regulamento.
Artigo 6.º
Atualização
1 — Os valores das taxas e preços previstos na Tabela anexa poderão ser atualizados ordiná-
ria e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística.
2 — A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento
municipal para o ano em causa.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão
arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula
for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4 — Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o
considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.
Artigo 7.º
Aplicação do IVA
As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
não incluem o valor deste imposto.
Artigo 8.º
Fundamentação económico -financeira do valor das taxas
A fundamentação económica dos valores constantes da Tabela de taxas constitui também
parte integrante deste documento e corresponde ao anexo II.
CAPÍTULO III
Isenções e Reduções
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 — Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais -valias as pessoas coletivas pú-
blicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
2 — Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação
e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a
respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado
uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores
municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais
por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
3 — Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e
inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio
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público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de
instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse pú-
blico, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde,
desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas
ou adjacentes aos mesmos.
4 — Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão
isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparca-
mento privativo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao
licenciamento de canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente
à sua condução.
5 — Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas
legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais,
desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole
e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão benefi-
ciar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às
pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
6 — Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente apli-
cáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do
pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e
relevante interesse público municipal.
7 — Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e
coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da
mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
8 — Os trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-
mento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens
municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente as previstas no capítulo VII da Tabela
de taxas e preços.
9 — Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoria-
mente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão
beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho
devidamente fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
10 — As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente
artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autori-
zações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da
Lei ou dos regulamentos municipais.
11 A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas
singulares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decor-
rente de uma alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de
12 meses, a contar da data da sua publicitação. A isenção fica circunscrita a uma por requerente.
Artigo 10.º
Isenções e reduções específicas
1 — Parque municipal de campismo de Vila Franca de Xira:
a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 5 anos de idade;
b) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da
Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;
c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da
Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.

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