Regulamento n.º 260/2019

Data de publicação21 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 260/2019

Regulamento de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 08 de novembro de 2018, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho da Ribeira Brava submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 20 de fevereiro de 2019, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 26 de fevereiro de 2019, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

O Município da Ribeira Brava reconhece a importância das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) no desenvolvimento da proteção social e minimização dos problemas sociais emergentes com a dinamização de ações para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos munícipes bem como para o desenvolvimento social do concelho.

Perante o surgimento de novos casos sociais, compete ao Estado criar e fomentar o surgimento de mais respostas sociais que apoiem o cidadão desde criança até à idade da velhice. Uma das formas de alcançar este objetivo é incentivar as organizações de economia social a desempenharem este papel.

Assim, reconhece-se às IPSS a sua relevância na promoção da qualidade de vida das pessoas, sobretudo as que se encontram em situações de maior vulnerabilidade social, na valorização da capacidade de inovar nas respostas as pessoas e famílias em situação de risco social; na existência de recursos humanos especializados que permitam a identificação e o desenvolvimento de mecanismos de intervenção face a novos problemas sociais e a capacidade de inovar e recriar novas formas de intervenção social.

Portanto e como forma estimular e incentivar as IPSS no desenvolvimento de atividades e projetos por forma a servir a população ribeira-bravense definiu-se um conjunto de critérios e metodologias assentes neste regulamento.

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas h) e p) do n.º 2 do artigo 23.º Conjugada com a alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas alínea g) do n.º 1 o artigo 25.º daquela lei.

O presente projeto de regulamento será sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 3, do artigo 100 e do artigo 101.º, do código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios, critérios e as modalidades de apoios que a autarquia atribui às Instituições Particulares de Solidariedade Social abreviada por IPSS, legalmente constituídas, com sede ou delegação no Município e que desenvolvam atividades e projetos de interesse para o desenvolvimento social do concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as IPSS que intervêm no concelho da Ribeira Brava

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios às IPSS que não tendo sede no concelho de Ribeira Brava, desenvolvam atividades de especial interesse para os munícipes da Ribeira Brava e que reúnam as condições referidas no artigo 8.º

Artigo 3.º

Definição

São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada do dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administrados pelo estado ou por um corpo autárquico nos termos do estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 4.º

Divulgação dos apoios municipais

A concessão...

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