Regulamento n.º 260/2017

Data de publicação18 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 260/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 06 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi aprovada a revisão/alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, a qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 17.º do referido Regulamento.

24 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra

Nota Justificativa

Prosseguindo numa direção orientada para a defesa dos direitos básicos dos cidadãos mais desfavorecidos, o Município de Mafra propôs a revisão do Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal, a 27 de setembro de 2012 e publicado no Diário da República a 15 de outubro de 2012, cujo conteúdo vem concretizar as ações desenvolvidas no âmbito da sua intervenção social, numa Ação Social Ativa e Interventiva que promove a autonomia progressiva e total, introduzindo-lhe alterações que melhor o ajustam à realidade atual.

Assim, por proposta da Câmara Municipal, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d), e), f), g) h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em observância da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, assim, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada a 6 de abril de 2017, aprovada a revisão/ alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de atribuição e prestação dos Apoios Sociais por parte do Município de Mafra, a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, residentes no Município, atribuídos diretamente ou em articulação com as Instituições de Solidariedade Social ou respostas sociais da Comunidade, quando aplicável.

2 - A prestação dos apoios possui carácter temporário, e poderá traduzir-se em apoios de natureza material e não material, que se revelem mais adequados às necessidades dos requerentes, mediante avaliação da equipa técnica de Ação Social.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com faculdade de delegação nos Vereadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Agregado Familiar/ Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

2) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter...

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