Regulamento n.º 26/2022

Data de publicação10 Janeiro 2022
Gazette Issue6
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pampilhosa da Serra
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 236
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAMPILHOSA DA SERRA
Regulamento n.º 26/2022
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra.
Nos termos e para os efeitos no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
torna -se público que por deliberação de 10 de dezembro de 2021 da Assembleia Municipal de Pam-
pilhosa da Serra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação de 29 de novembro
de 2021, foi aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa
da Serra, conforme a seguir se publica.
2 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge
Alves Custódio.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Pampilhosa da Serra
Preâmbulo
Atendendo às competências e atribuições dos Municípios, constantes do artigo 23.º do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e à transferência de competências
que recentemente ocorreram para os Municípios, pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, impõe -se
a necessidade de efetuar uma reestruturação dos serviços, conforme estipulado no artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
A consolidação da autonomia do Poder Local Democrático, traduzida pela progressiva
descentralização de atribuições, em diversas áreas de atuação, para as Autarquias Locais, pressupõe
uma organização dos serviços autárquicos, que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor
resposta às solicitações decorrentes das atribuições dos Municípios e competências dos órgãos
municipais.
Neste novo enquadramento organizacional mantêm -se o equilíbrio na distribuição de funções,
a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias, e a
focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do Município, a pensar na melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos deste concelho.
A reestruturação que agora se preconiza prevê a alteração de alguns serviços e estruturas já
existentes, permitindo enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais da atividade
municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico.
Nos termos do disposto no artigo 6.º Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica
e a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como
definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas
de projeto.
Assim, para a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração municipal,
foi aprovado o seguinte:
1) Modelo estrutura orgânica:
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por uma unidade orgânica nuclear, por unidades orgânicas flexíveis e, ainda, por uma
subunidade orgânica, assim estruturadas:
a) Estrutura Nuclear: a estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por um Departamento
Municipal. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente, com com-
petências de âmbito operativo e instrumental, integrada numa mesma área funcional, concebendo-
-se, essencialmente, como uma unidade de planeamento, de direção e de gestão de recursos e
atividades de ampla abrangência municipal;
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b) Estrutura Flexível: a estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis,
dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão municipal) e de dirigentes
de intermédios de 3.º grau (chefes de unidade). Estas unidades visam assegurar a sua per-
manente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas
competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional,
se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução definidas
pela Câmara Municipal;
c) Subunidades Orgânicas: são unidades que, no âmbito das unidades orgânicas, quando se
trate predominantemente de funções de natureza executiva e de aplicação de métodos e proces-
sos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais
e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem existir, dentro dos limites estabe-
lecidos pela Assembleia Municipal e legislação aplicável, sendo coordenadas por um coordenador
técnico;
d) Gabinetes: serviços de apoio a órgãos municipais, departamentos ou unidades orgânicas,
de natureza técnica e administrativa;
2) Composição:
a) Estrutura nuclear — 1 (um) departamento municipal, dirigido por um diretor de departamento,
cargo de direção intermédia de 1.º grau;
b) Estrutura flexível:
i) 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis — divisões municipais, dirigidas por chefe de divisão,
cargo de direção intermédia de 2.º grau;
ii) 2 (duas) unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas
específicas de atuação do Município — unidade, ou divisão quando diretamente dependente do
Presidente da Câmara, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado
por Chefe de Unidade ou Chefe de Divisão;
iii) 1 (uma) subunidade orgânica coordenada por um coordenador técnico;
iv) Estruturas de apoio, sem natureza de unidade orgânica, Gabinetes, que funcionam na
dependência direta do Presidente da Câmara ou do Departamento/Divisão Municipal no qual se
insiram;
c) Número máximo de equipas de projeto do Município 2 (duas) — podem ser criadas Equipas
de Projeto, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a
concretização de objetivos específicos do Município.
Procede -se assim, à restruturação da atual Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e de alguns
serviços da Divisão Sócio Cultural e Educativa.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, 2.ª parte,
ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada e em cumpri-
mento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua versão atualizada, no
artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua versão atualizada, republica -se o Regulamento de Organização dos Serviços
do Município de Pampilhosa da Serra, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 9 de
janeiro de 2013, com as alterações, publicadas na 2.ª série do Diário da República, n.º 134, de
15 de julho de 2014, 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 22 de maio de 2015, 2.ª série do
Diário da República, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, e 2.ª série do Diário da República, n.º 122,
de 27 de junho de 2018.
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PARTE H
CAPÍTULO I
Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento define os objetivos, a organização, as competências e as atribui-
ções/funções dos serviços municipais da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, bem como
os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os
serviços municipais dentro da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito
pela legislação em vigor.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal de Pampi-
lhosa da Serra.
Artigo 2.º
Princípios
São princípios fundamentais da gestão municipal, a eficiência dos serviços municipais e a
auditoria ao seu desempenho, a concretizar através do seguinte:
a) Gestão por objetivos;
b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma
permanente;
c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de
um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;
d) Flexibilização organizacional e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;
e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em
conta os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;
f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.
Artigo 3.º
Objetivos dos Serviços Municipais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes
objetivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos munici-
pais, no sentido do desenvolvimento sustentável do concelho, designadamente as constantes dos
planos de investimento e planos de atividades;
b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às
populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos
disponíveis, tendo em vista a obtenção da sua máxima rentabilização;
d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do
Município nos processos de tomada de decisão;
e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
f) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.
Artigo 4.º
Dos instrumentos de gestão e planeamento
A atividade do Município, no que respeita, à previsão, à realização e à avaliação das ações,
é assegurada, designadamente, através dos seguintes instrumentos de gestão:
a) O Plano Estratégico do Município de Pampilhosa da Serra;

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