Regulamento n.º 259/2019

Data de publicação21 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 259/2019

Regulamento de cedência e utilização das viaturas de passageiros da Câmara Municipal da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 30 de outubro de 2018, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento de cedência e utilização das viaturas de passageiros da câmara municipal da Ribeira Brava submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 24 de janeiro de 2019, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 26 de fevereiro de 2019, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão das viaturas de transporte coletivo do Município da Ribeira Brava, torna-se necessário atualizar e orientar a sua utilização, tendo em vista a otimização dos recursos municipais, quer por parte dos serviços, quer por solicitação da utilização de viaturas a entidades externas à Autarquia.

Através do presente regulamento, pretende-se adequar e sistematizar a política autárquica de prestação de serviços à comunidade, através da utilização deste tipo de viaturas, desde que a mesma se destine a apoiar iniciativas consideradas no âmbito social, cultural e desportivo de relevante interesse para o Concelho da Ribeira Brava.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e do artigo 33.º, n.º 1 alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização das viaturas municipais de transporte coletivo, propriedade do Município da Ribeira Brava.

Artigo 3.º

Objeto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas, nas condições do presente Regulamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações religiosas, Associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, sediadas no Concelho da Ribeira Brava ou outras entidades, a definir pelo Executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para o Concelho da Ribeira Brava.

Artigo 4.º

Utilizadores e critérios de cedência das viaturas

1 - As viaturas de transportes da autarquia são cedidas pela seguinte ordem de prioridade:

a) Estabelecimentos de ensino público, no âmbito de projetos educativos;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Associações desportivas;

d) Associações culturais, sociais e recreativas;

e) Outras associações/entidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a utilização das viaturas municipais rege-se ainda pelo registo cronológico de entrada do pedido nos serviços da autarquia;

3 - Em igualdade de circunstâncias deverá optar-se:

a) Pela deslocação maior e/ou com maior número de participantes a deslocar;

b) Pela menor frequência na utilização do Autocarro, Miniautocarro e Carrinhas;

c) Pela correta utilização do Autocarro e Miniautocarro e das Carrinhas em viagens anteriores e o cuidadoso cumprimento das normas constantes do regulamento.

4 - Não serão atendidos os pedidos de transporte que:

a) Excedam o máximo de lotação legalmente autorizada ou não respeitem um mínimo de:

i) 5 Passageiros no caso das Carrinhas de 9 lugares;

ii) 20 Passageiros no caso do Miniautocarro de 27 lugares;

iii) 40 Passageiros no caso do Autocarro.

b) Pretendam fazer transportar equipas ou grupos cujos praticantes, todos ou alguns, aufiram qualquer subsídio ou vencimento a título de retribuição pela atividade que desenvolvem. Em caso de dúvida poder-se-á exigir a prova.

5 - A utilização de viaturas fica sempre condicionada à utilização das mesmas por parte da Câmara Municipal;

6 - Às entidades individuais, apenas poderão ser utilizadas para fins sociais, culturais, que prestem serviços de reconhecido interesse para o município ou outro autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada reserva-se ainda ao direito de apreciar os pedidos de utilização de viaturas em função do interesse municipal das atividades a realiza, estando a cedência sujeita à disponibilidade da frota municipal.

Artigo 5.º

Condições de requisição de transporte pelos utilizadores

1 - As entidades a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, deverão cumprir as condições de requisição de transporte nos termos seguintes:

a) Todas as Creches, Jardins de Infância e EB1/PE do Município que solicitarem, nos dias úteis, para as visitas de estudo dentro do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, dois transportes por turma por ano letivo.

b) Todas as Creches, Jardins de Infância e EB1/PE do Município podem solicitar, nos dias úteis, para as visitas de estudo fora do Concelho, os veículos de transporte...

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