Regulamento n.º 257/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Maia

Regulamento n.º 257/2021

Sumário: Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, submete para publicação o regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi, aprovado na reunião de câmara de 21 de setembro de 2020, e na reunião da assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2021, nos seguintes termos:

Nota justificativa

1 - Designação - Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município da Maia, aprovado na Reunião da Câmara Municipal de 21 de setembro de 2020.

2 - Motivação do projeto - Atualizar, face às alterações legislativas entretanto verificadas, a regulamentação em vigor em matéria de acesso e organização do mercado de Transporte em Táxi, que se aproveita para retificar pontualmente, e estabelecer, simultaneamente, atendendo à nova procura existente e às justas pretensões dos industriais do setor, um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos municípios fixar por regulamento.

3 - Objetivos - Pretende-se com a presente regulamentação dotar o Município da Maia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adeque à procura, ou seja, às novas necessidades e interesses do público a que se destina.

4 - Audiência dos interessados e discussão pública - Em cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de alteração foi submetido pela Câmara Municipal, a audiência dos interessados para recolha de sugestões mediante a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade, bem como o acesso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível de acesso e organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

As câmaras municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi (Artigo 12.º), incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida (Artigo 22.º), para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho (Artigo 13.º) e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição de licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas (Artigo 14.º).

No domínio da organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (Artigo 16.º).

Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara a competência para a aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município da Maia, hoje em vigor, incorpora algumas das alterações subsequentes introduzidas ao Decreto-Lei n.º 251/98 pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, mas não reflete ainda as que foram introduzidas pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, àquele diploma, bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei n.º 6/2013, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura e nova realidade existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o Município da Maia promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos municípios fixar por regulamento.

Com esta nova regulamentação, dota-se o Município da Maia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, às necessidades e interesses da população da Maia a que se destina.

Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor as normas procedimentais despiciendas.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República, submetido à discussão pública pelo período de trinta dias, após o que foi novamente apreciado em reunião de câmara e aprovada pela assembleia municipal.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e o Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município da Maia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

SECÇÃO I

Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para...

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