Regulamento n.º 255/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cuba

Regulamento n.º 255/2021

Sumário: Regulamento «Abraçar a Economia Local».

João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Cuba na sua sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento "Abraçar a Economia Local".

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Casaca Português.

Regulamento "Abraçar a Economia Local"

SECÇÃO I

Objeto e dotação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso ao Programa "Abraçar a economia local" que institui o apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, atividades artísticas e culturais e outras especificadas.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente programa tem como destinatários, empresas e empresários em nome individual (ENI) com contabilidade organizada ou em regime simplificado, que respeitem as condições seguintes:

a) Ter como CAE principal (Código de Atividade Económica nos termos da classificação das atividades económicas portuguesa por ramos de atividade (Rev. 3.0)) designadamente os abaixo indicados:

i) CAE 47 (com exceção do 473 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados e do CAE 479 - comércio a retalho por correspondência ou via internet);

ii) CAE 56;

iii) CAE 55;

iv) CAE 90;

v) CAE 95;

vi) CAE 96 (com exceção do 9603 - atividades funerárias e conexas).

b) Com sede e atividade desenvolvida no concelho de Cuba.

c) Estar legalmente constituída até à publicação do presente regulamento.

Artigo 3.º

Dotação e duração do programa

1 - A dotação do programa é de 75 000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros);

2 - O programa terá duração correspondente ao presente ano civil.

SECÇÃO II

Modalidades de apoio e beneficiários

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - O presente programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, considerando a dimensão da empresa e a perda de faturação.

2 - O apoio referido no número anterior será pago em 4 prestações.

3 - O apoio referido no n.º 1 do presente artigo será disponibilizado após a validação e certificação da candidatura e será pago por transferência bancária.

Artigo 5.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Para efeitos do programa são elegíveis as empresas e os empresários em nome individual com contabilidade organizada ou simplificada que tenham evidenciado no final do ano 2019 um volume de negócios até 200 000,00 (duzentos mil euros) e que demonstrem perdas homólogas de faturação iguais ou superiores a 25 % no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020.

2 - Nas situações em que os candidatos não tenham um ano completo de atividade em 2019, será considerada a seguinte abordagem para o cálculo do volume de negócios:

a) Caso a abertura de atividade tenha ocorrido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, o cálculo do volume de negócios será apurado através da extrapolação da média do volume de negócios mensal entre o mês de início de atividade e dezembro de 2020 (considerando os meses completos) e multiplicando por 12;

b) Caso a abertura de atividade decorra entre 1 de Janeiro e 1 de março, por dificuldades em apurar o volume de negócios, a empresa ou o empresário recairá automaticamente no apoio concedido na alínea a) do n.º 4 para efeitos de concessão de apoio.

c) Para efeitos de aplicação do n.º 3 e 4 do presente artigo, o volume de negócios anual extrapolado nas alíneas a) a b) do presente número é equivalente ao volume de negócios para o ano 2019;

3 - Para o cálculo das perdas homólogas de faturação iguais ou superiores a 25 % considera-se:

a) Caso a abertura da atividade tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, o volume de negócios extrapolado indicado na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, em comparação com o volume de negócios extrapolado a partir da média de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021 (regra proporcional simples);

b) Caso a abertura de atividade tenha ocorrido entre 1 de janeiro e 1 de março de 2021, prescinde-se de prova da quebra de faturação.

4 - O apoio será atribuído da seguinte forma:

a) Volume de negócios até 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros) no ano de 2019 - 750,00 (euro)...

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