Regulamento n.º 250/2018

Data de publicação27 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz da Graciosa

Regulamento n.º 250/2018

Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa na sua sessão de 26 de fevereiro do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 1 do mesmo mês, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

16 de abril de 2018. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Maria da Conceição de Sousa da Luz Cordeiro.

Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

Nota justificativa

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água em vigor encontra-se bastante desatualizado pois data de 20 de dezembro de 1957, só contempla a Vila de Santa Cruz da Graciosa e não existem normas regulamentares para utilização da rede de águas residuais do Concelho. Torna-se pois, necessário proceder à sua atualização, não só face ao exposto, como à publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 06 de março e do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, diplomas que procederam à atualização da legislação relativa ao abastecimento de água e a recolha de águas residuais, disciplinando e orientando as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança. Torna-se ainda necessário que o regulamento contemple os mecanismos para proteção dos utilizadores dos serviços públicos essenciais definidos pela Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterados pelas Leis n.os 12/2008 de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto confere às autarquias locais a obrigatoriedade de adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante nestes diplomas.

Assim, no uso da competência fixada na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo de dar cumprimento aos imperativos legais mencionados e proporcionar aos utilizadores o acesso às normas, cuja aplicação lhes diga mais diretamente respeito, procurando especificar alguns aspetos de maior incidência prática, omissos na regulamentação nacional, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após ter sido promovida a consulta pública do projeto de Regulamento nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprova o Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Cruz da Graciosa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os sistemas de abastecimento público e predial de água e drenagem pública e predial de águas residuais de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores e estabelecendo as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) «Água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) «Águas pluviais» águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

c) «Águas residuais domésticas» as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

d) «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações para todo o tipo de comércio ou industria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

e) «Canalizações privativas»:

i) Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respetivos utilizadores;

ii) As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução coletiva (canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes) ou individual (canalização entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar), o ramal de distribuição (canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação) e os ramais de alimentação (canalização para alimentar os dispositivos de utilização);

f) «Estação de tratamento de águas» - ETA - uma estação de tratamento de água para consumo humano, a qual, na sua forma mais simples, é constituída apenas por desinfeção;

g) «Estação de tratamento de águas residuais» é uma infraestrutura que através de vários tratamentos despolui as águas residuais de origem doméstica e industrial a fim de integrados num meio aquático ou terrestre, natural ou artificial;

h) «ERSARA» - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - autoridade competente para a qualidade da água na região autónoma dos Açores;

i) «Pré-tratamento» tratamento preliminar numa estação de tratamento de águas residuais que visa eliminar resíduos e corpos sólidos das águas residuais através de crivos de barras ou crivos giratórios;

j) «Ramal de ligação - abastecimento de água»:

i) O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

ii) O ramal e ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação direta com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;

k) «Ramais de ligação - águas residuais» troço de canalização privativa que assegura a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação à rede pública;

l) «Rede geral de abastecimento de água» o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Santa Cruz da Graciosa, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de abastecimento de água;

m) «Redes separativas» ou «Sistemas separativos» são constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

n) «Redes unitárias» ou «Sistemas Unitários» são constituídos por um única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

o) «Sistemas Prediais» os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas nos prédios para abastecimento de água ou para recolha de águas residuais e que prolongam os ramais de ligação desde a válvula de interrupção do abastecimento de água ou desde a câmara de ramal de ligação de recolha de águas residuais com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, incluindo os contadores de água e os medidores de caudal de águas residuais, quando estes existam;

p) «Sistema predial de distribuição» o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios), quer sejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio;

q) «Sistemas Públicos» os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas na via pública em terrenos da Entidade Gestora ou em propriedades particulares, em regime de servidão, com todos os acessórios e instalações complementares necessários ao seu correto funcionamento, bem como pelos ramais de ligação aos prédios;

r) «Tarifário» conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade Gestora em contrapartida do serviço;

s) «Titular do contrato» qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade Gestora em contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

t) «Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das...

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