Regulamento n.º 248/2021

Data de publicação17 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCENIL - Centro de Línguas, L.da

Regulamento n.º 248/2021

Sumário: Regulamento Disciplinar do Instituto Superior de Administração e Línguas.

Nos termos da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, com as suas alterações e que aprova o Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior, no seu artigo 75.º estabelece a autonomia disciplinar das Instituições de Ensino Superior, detêm autonomia, dentro dos limites da lei e dos seus Estatutos, de definir o seu regime disciplinar.

Assim, ouvidos os órgãos competentes, e nos termos da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro é aprovada a alteração do "Regulamento Disciplinar do Instituto Superior de Administração e Línguas", o qual foi aprovado pela Entidade Instituidora, pelo Conselho de Direção e em Conselho Técnico-Científico de 25 de fevereiro de 2021, e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente.

2 de março de 2021. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes, docentes e investigadores do ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante, docente ou investigador, não impede a punição por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - O Regulamento tem por finalidades defender as liberdades de aprender e ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes e funcionários, a ética, e preservar o normal funcionamento do Instituto e os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 3.º

Infrações disciplinares

1 - Pratica uma infração disciplinar o estudante, docente ou investigador que, atuando dolosamente, violar os Estatutos do ISAL, assim como os valores referidos no artigo 2.º do presente regulamento, nomeadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação;

b) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços do ISAL;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes e funcionários;

d) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

e) Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes ao ISAL;

f) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

g) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Regulamento são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência, docência ou investigação na instituição até cinco anos.

2 - A advertência, oral ou por escrito, consiste numa mera chamada de atenção pela infração cometida.

3 - A multa consiste em fazer o aluno, docente ou investigador ressarcir, na totalidade, o Instituto dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nomeadamente os provocados por injúrias. O valor da multa é fixado pelo conselho de Direção, ouvidos os demais conselhos, e poderá ser substituído por trabalho a favor da comunidade académica.

4 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas, docência ou investigação, dando lugar à marcação de faltas e de prestação das provas académicas. Impede o aluno, docente ou investigador de entrar nas...

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