Regulamento n.º 238/2018

Data de publicação20 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tábua

Regulamento n.º 238/2018

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 08 de fevereiro de 2018.

Mais torna público que o projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados

Preâmbulo

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma), tendo a Câmara Municipal aprovado um Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização (artigos 63.º a 67.º).

No entanto com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho, a nível nacional foi criado um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).

O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

Assim, nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras armas de fogo, a atividade de queimada e queima de sobrantes e realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. No que respeita à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho].

O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades (artigos 27.º a 29.º). Este diploma foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Durante o período crítico, este diploma passou também a sujeitar a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.

Porém, com a revogação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, não disciplinando a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nos espaços urbanos, foi pertinente a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, e respetivas alterações legais, e o estipulado na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, para o uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.

O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Municipal de Tábua, por deliberação tomada em 28 de fevereiro de 2018, sob proposta final da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 08 de fevereiro de 2018, sendo o projeto de regulamento submetido a audiência de interessados, e consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, conforme relatório de participação pública anexo ao processo de elaboração do regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

1 - O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício implique uso do fogo, e a limpeza de terrenos em espaços urbanos, em todo o território do concelho de Tábua.

2 - O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do estipulado no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Duração do Período Crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) «Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Biomassa Vegetal» - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contrafogo» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Espaços Florestais» - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) «Espaços Rurais» - espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) «Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

h) «Fogo Controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) «Fogo de supressão» - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

j) «Fogo tático» - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

k) «Fogo técnico» - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

l) «Fogueira» - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

m) «Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

n) «Incêndio agrícola» - o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à...

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