Regulamento n.º 236/2019
Court | Universidade de Lisboa - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas |
Publication Date | 18 Março 2019 |
Regulamento n.º 236/2019
Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas
Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, de 18 de maio de 2018, os procedimentos a adotar para a creditação das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais; bem como a experiência profissional e outra formação, para além das referidas, são estabelecidos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
Assim, é aprovado o presente Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas.
SECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa regular o processo de creditação da experiência profissional e da formação académica nos cursos conferentes de graus em funcionamento no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho de estudante segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
c) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
d) «Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente a grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para a obtenção de um determinado grau académico.
e) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro e num curso, que realiza parte do plano de estudos noutro estabelecimento de ensino superior.
f) «Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
g) «Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um plano de estudos;
h) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
i) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho;
j) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
k) «CTSP» os cursos técnicos superiores profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;
l) «Boletim de registo académico» o documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
i) A denominação;
ii) O número de créditos que atribui;
iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
m) «Contrato de estudos» o contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:
i) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
n) «Suplemento ao diploma» o documento complementar do diploma que:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
Artigo 3.º
Creditação
1) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISCSP:
a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico no ISCSP, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Não é passível de creditação:
i) A formação a que se refere o artigo 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
ii) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
iii) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
2) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
3) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos;
4) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
5) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 4.º
Quem pode requerer a creditação
1) Podem requerer...
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