Regulamento n.º 234/2020

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 234/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta, Deontologia e Ética da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

As obrigações de transparência e de responsabilização que recaem sobre a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) enquanto entidade reguladora independente à qual, para além de outras atribuições previstas nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, compete a missão de regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, impõem que o comportamento dos seus colaboradores seja orientado por princípios de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e profissional.

Dentro desta linha de orientação, atento o disposto no n.º 2 do artigo 27.º dos seus Estatutos, compete ao conselho de administração aprovar, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos trabalhadores e titulares de cargos de direção e chefia ou equiparados.

Conforme disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-quadro das entidades reguladoras, compete à ANAC estabelecer as regras sobre o regime de prevenção de conflitos de interesse.

Assim, o presente Código tem por objetivo fixar as regras e os princípios gerais de ética e conduta profissional dos colaboradores da ANAC em geral, nas relações entre si e com terceiros, as quais complementam as obrigações jurídicas resultantes da referida Lei-quadro das entidades reguladoras, dos seus Estatutos, do Código do Trabalho, dos regulamentos internos de pessoal e das normas gerais aplicáveis em matéria de exercício de funções públicas, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, bem como constituir uma referência para os destinatários da sua atividade.

O Código de Conduta do INAC, I. P., aprovado em data anterior à aprovação dos Estatutos da ANAC carece, por efeito do decurso do tempo e das alterações legislativas ocorridas, de atualização, devendo passar a consagrar, nomeadamente, as questões relativas à prevenção e combate ao assédio no trabalho, tal como previsto na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que alterou o Código de Trabalho.

Acresce ainda a publicação recente da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aplicável à ANAC por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º Ao considerar titulares de altos cargos públicos «os membros do Conselho de Administração de entidade administrativa independente», reforça a previsão do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras.

Face ao exposto torna-se indispensável dotar a ANAC de um Código de Conduta atualizado, que implemente boas práticas, reforçando as garantias de independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade no exercício do mandato.

Pretende-se, assim, que o Código constitua uma referência quanto ao padrão de conduta atualmente exigível na ANAC, de modo a reforçar uma relação de confiança tanto entre os seus colaboradores como por parte dos destinatários da atividade, reafirmando uma imagem institucional de excelência, responsabilidade, independência e rigor.

O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética foi submetido a consulta dos colaboradores da ANAC, previamente a ser aprovado pelo conselho de administração.

Assim, e nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro; do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da ANAC; do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o conselho de administração da ANAC aprovou, em reunião de 20 de fevereiro de 2020, o presente Código de Conduta, Deontologia e Ética da ANAC.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta, Deontologia e Ética, doravante designado por Código, aprovado nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-quadro das entidades reguladoras, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprova os Estatutos da ANAC; do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, compreende e estabelece o regime em matéria de ética profissional e conduta aplicável aos colaboradores da ANAC.

2 - O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos e incompatibilidades e impedimentos legais aplicáveis nos termos da Lei-quadro das entidades reguladoras, dos Estatutos e dos regulamentos internos da ANAC, do Código do Trabalho, e da demais legislação especialmente aplicável, bem como os resultantes do exercício de funções em pessoa coletiva de direito público.

3 - A aplicação das normas de conduta constantes do presente Código não prejudica, substitui ou obsta ao cumprimento das regras deontológicas inerentes ao exercício de atividades profissionais especialmente reguladas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores da ANAC, em conformidade com o regime estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, bem como ao pessoal indicado no número seguinte, doravante designados, estes e aqueles, por colaboradores.

2 - O presente Código é ainda aplicável a todos os que exercem funções na ANAC através de contrato de prestação de serviços, comissão de serviço, cedência ocasional ou de interesse público, com as devidas adaptações e salvo nas matérias que pela natureza dessas figuras não lhes sejam aplicáveis.

3 - Para além dos princípios e normas constantes do presente Código, os colaboradores que exerçam competências em matéria de fiscalização, inspeção e auditoria, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, dos Estatutos da ANAC, devem ainda observar, no exercício dessas funções, os manuais de procedimentos respetivos e em vigor na ANAC e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Princípios, Padrão de Ética, Conduta e Deveres

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os colaboradores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, designadamente os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, imparcialidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, responsabilidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas.

Artigo 4.º

Prossecução do interesse público

Os colaboradores devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e agir com elevado espírito de missão, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, devendo, assim, não usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem de quaisquer gratificações, indevidamente recebidas derivadas do cargo ou posto que ocupam, do exercício das respetivas funções na ANAC ou dos serviços prestados à mesma.

Artigo 5.º

Transparência

1 - Os colaboradores pautam a sua atuação pela transparência, declarando todas as situações de caráter particular suscetíveis de colidir com o interesse público, e adotam as diligências necessárias a proteger o interesse público e prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.

2 - Os colaboradores devem comunicar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração todas as ocorrências ou informações pertinentes de que tomem conhecimento, suscetíveis de representar um risco grave, real ou potencial para a segurança da aviação civil.

Artigo 6.º

Combate à fraude e à corrupção

1 - Os colaboradores têm o dever de reportar ao superior hierárquico, quando exista, e ao conselho de administração, quaisquer factos, informações ou situações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, suscetíveis de configurar eventuais casos fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva da ANAC ou do interesse público.

2 - É aprovado pelo conselho de administração um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas da ANAC, de acordo com as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, que inclui medidas que previnam os riscos e as infrações referidos, nomeadamente, em matéria de contratação pública, bem como medidas de controlo interno para verificação do cumprimento daquelas.

3 - O plano referido no número anterior é atualizado sempre que necessário, identifica os responsáveis pela respetiva gestão e é supervisionado pelo conselho de administração, sendo objeto de relatório anual.

4 - O plano e os relatórios referidos nos números anteriores são remetidos ao Conselho de Prevenção da Corrupção e ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sendo publicitados na página de internet da ANAC.

5 - Compete ao conselho de administração assegurar que são adotadas medidas para a divulgação e sensibilização dos colaboradores para o cumprimento das disposições legais em vigor e do presente Código, bem como para as consequências da corrupção e infrações conexas.

6 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.

Artigo 7.º

Diligência e relações internas

1 - Os...

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