Regulamento n.º 234/2017

Data de publicação03 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeirim

Regulamento n.º 234/2017

Projeto de regulamento de publicidade e ocupação do espaço público do Município de Almeirim

Nota justificativa

Os Regulamentos Municipais de Publicidade e de Ocupação do Espaço Público para o Município de Almeirim, aprovados respetivamente pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2013, encontram-se desatualizados face à realidade atual e à recente evolução normativa, nomeadamente a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 10/2015, 16 de janeiro, que regula o acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), determinou a presente alteração dos respetivos procedimentos de controlo.

Continua disponível um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares, sendo que a sua real concretização implica a definição clara de regras e taxas que permitam aos interessados conhecer inequivocamente as condições de comunicação e instalação do pretendido. Esta redução da incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio implica, no entanto, o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores.

Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regulamento Municipal de Taxas de Almeirim, pois é aí que, por referência aos factos aqui enunciados, estarão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

O projeto será submetido a consulta pública por 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação no Diário da República.

Tendo presente o acima considerado, a Câmara Municipal de Almeirim, após prévia consideração dos custos e benefícios das medidas nele projetadas, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente projeto de Regulamento que será submetido a consulta pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis remetendo os contributos que sejam apresentados à Assembleia Municipal para consideração no âmbito do processo de aprovação deste instrumento regulamentar municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e, ainda, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na atual redação, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, também na sua atual redação e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área do Município de Almeirim.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Almeirim, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente, as que se encontram abrangidas por servidões de imóveis classificados, em vias de classificação ou respetivas zonas de proteção.

2 - O presente Regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.

3 - O disposto neste Regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público;

d) A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

e) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

f) A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, eleitoral e sindical;

g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

h) A ocupação do espaço público decorrente do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Artigo 4.º

Isenções

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano promovido pelas autarquias da área do Município, está isenta de procedimento de licenciamento, ficando contudo sujeita a parecer prévio da Câmara Municipal.

2 - A ocupação do espaço público abrangida por contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal está isenta de licenciamento no âmbito deste regulamento, regendo-se pelo respetivo contrato e pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias estejam abrangidas por contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal, a qual se regerá pelo respetivo contrato;

b) Quando se trate de referências a patrocinadores no âmbito de atividades promovidas pelas autarquias e associações sem fins lucrativos da área do Município;

c) Na distribuição de panfletos ou semelhantes na via pública;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em veículos automóveis propriedade do titular da mensagem;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

f) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

g) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

h) Quando as mensagens publicitárias sejam afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, nomeadamente com indicação de venda ou arrendamento.

4 - A ocupação do espaço público e a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias referidas nos números anteriores deverão, contudo, cumprir os critérios constantes do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Aglomerado urbano - área delimitada como tal em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;

b) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 (trinta) dias;

c) Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como as operações de conceção, de criação, de produção, de planificação e de distribuição publicitárias;

d) Alpendre e similares - elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento, com apoios ao solo no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias;

e) Anunciante - pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

f) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

g) Anúncio eletrónico e eletromagnético - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

h) Anúncio iluminado - suporte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT