Regulamento n.º 233/2020

Data de publicação13 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Regulamento n.º 233/2020

Sumário: Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação, o Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis, referente aos Concursos de apoio financeiro a promover por este Instituto.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis para a concretização do projeto, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Objetivo do financiamento

1 - As verbas atribuídas destinam-se a financiar as despesas do projeto aprovado, com observância dos termos, condições e orçamento previstos no contrato celebrado com o ICA.

2 - A gestão do apoio atribuído é da responsabilidade da entidade beneficiária.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis e prazos

1 - A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade, relação com o projeto e enquadramento com a legislação aplicável.

2 - Consideram-se elegíveis as despesas efetivamente pagas, que direta e justificadamente contribuam para a execução do projeto, nomeadamente, as que constam nas rubricas do modelo do orçamento aprovado pelo ICA, sem prejuízo do estipulado nos anexos ao Regulamento Geral.

3 - São consideradas despesas elegíveis do projeto as que correspondam a despesas realizadas após a data de entrega da candidatura ao apoio atribuído.

4 - A título excecional, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas nos 180 dias que antecedem a entrega da candidatura, desde que, de forma fundamentada e evidenciada, se possa relacionar a execução dessas despesas com o desenvolvimento do projeto, que constará no clausulado do contrato.

5 - São ainda consideradas despesas elegíveis, as despesas relacionadas com a aquisição de direitos de autor, direitos de distribuição e de exibição, às quais não se aplica qualquer prazo para a sua realização, desde que, comprovadamente, sejam imputáveis ao projeto apoiado.

6 - São consideradas despesas não elegíveis:

a) Depreciações e amortizações de equipamento cuja compra tenha sido financiada por fundos públicos (comunitários e/ou nacionais);

b) Regularização de passivo, exceto no que respeita a financiamentos bancários incorridos para o desenvolvimento do projeto apoiado pelo ICA;

c) Pagamento de juros de dívida, exceto no que respeita a financiamento bancário incorrido para financiamento do projeto apoiado pelo ICA;

d) Custos já integralmente cobertos por outros apoios públicos.

7 - Os encargos gerais de estrutura da entidade beneficiária são considerados como despesas elegíveis quando forem imputáveis ao projeto e apenas até ao limite máximo de 15 % do valor do apoio financeiro do ICA.

8 - Os encargos gerais da estrutura são os encargos necessários à prossecução da atividade do beneficiário e que são comuns a vários projetos.

9 - Podem ser enquadrados na categoria de encargos gerais de estrutura, nomeadamente os seguintes tipos de despesa:

a) Consumos de energia;

b) Água;

c) Comunicações;

d) Apoio informático;

e) Manutenção de equipamento;

f) Limpeza, segurança e vigilância;

g) Seguros associados à estrutura;

h) Combustíveis;

i) Documentação técnica;

j) Rendas das instalações;

k) Aquisição de serviços externos de contabilidade, jurídicos e outros;

l) Pessoal administrativo;

m) Depreciações de equipamento desde que suportadas pela fatura de aquisição do mesmo e o mapa fiscal de amortizações e na proporção da utilização do equipamento para a concretização do projeto;

n) Outras despesas administrativas e consumíveis.

10 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o IVA sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

11 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por...

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