Regulamento n.º 233/2019

Data de publicação15 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Sezures

Regulamento n.º 233/2019

Arcidres Rodrigues Loureiro, Presidente da Junta de Freguesia de Sezures, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Sezures, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 4 de setembro de 2018 o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património:

Regulamento do Inventário e Cadastro do Património

Preâmbulo

Para cumprimento do disposto na alínea jj) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade da Autarquias Locais, adiante designado de POCAL, na sua redação atual, foi elaborado o projeto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, adiante designado de RIC.

A execução do Inventário e a sua permanente atualização, de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afetação e localização dos bens, vem dar cumprimento ao estabelecido no POCAL, permitindo ainda o controlo e a gestão dinâmica da Junta de Freguesia.

Em virtude da escassa legislação específica que regulamente esta área do património, foi elaborado o presente Regulamento a partir de disposições do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, entre outros, tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial das Juntas de Freguesia, em geral, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatórias, face ao POCAL.

Os bens de domínio público e privado das Autarquias são instrumentos básicos de trabalho, fundamentais a um bom desempenho na prossecução das atribuições que lhe são cometidas, e representam um importante esforço financeiro de investimento efetuado em períodos precedentes com recursos, quer dos orçamentos da Junta de Freguesia, quer dos orçamentos do Estado e, não raras vezes dos orçamentos comunitários.

Neste sentido, os citados bens, que têm subjacente um potencial técnico-económico, devem ser mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso e devem ser objeto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL.

O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar e complementar com a Norma de Controlo Interno (NCI)

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O inventário e cadastro do património da Junta de Freguesia compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a Junta de Freguesia é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis da Freguesia, inventariação de direitos e obrigações.

CAPÍTULO II

Do Inventário e Cadastro

Artigo 3.º

Do Inventário e Cadastro

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma lista discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; e

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Mapa síntese dos bens inventariados.

3 - Todo o processo de inventário e respetivo controlo, incluindo os documentos referidos no número anterior deverão, se possível ser elaborados e mantidos atualizados através de meios informáticos adequados.

Artigo 4.º

Fichas de Inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas:

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2), que englobam infraestruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público, a investimentos em imóveis e a imobilizações corpóreas;

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhame (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respetiva ficha de inventário a sua localização e utilizador habituais.

3 - As fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências e o seu conteúdo mínimo é o constante no POCAL (com o formato e elementos acessórios definidos na aplicação informática utilizada para o efeito).

Artigo 5.º

Código de Classificação dos Bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior, o código de classificação do bem é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o seguinte à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, bem como do código de atividade.

3 - O número sequencial deve ser ordenado por espécie de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub campo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

4 - O código de atividade identifica o serviço a que os bens estão afetos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o sub campo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapa de Inventário

1 - Todos os bens constitutivos do património da Freguesia serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de atividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações (Mapas I, II, III e IV).

2 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

Mapa Síntese dos Bens Inventariados

O mapa síntese dos bens inventariados constitui o elemento que reflete a variação dos elementos constitutivos do património da Freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico de acordo com modelo estabelecido na aplicação informática utilizada para o efeito, o qual respeitará o conteúdo do modelo apresentado no CIBE, e será subdividido segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras e Procedimentos Gerais de Inventariação

1 - As regras de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens do ativo imobilizado devem manter-se desde o momento da sua aquisição, receção, se for o caso, e inventariação, até ao seu abate, que nos bens sujeitos a depreciação deve ocorrer, em regra, no final do período da vida útil dos bens;

b) As existências devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, entrada em armazém e...

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