Regulamento n.º 231/2021
Data de publicação | 15 Março 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Lagoa (Açores) |
Regulamento n.º 231/2021
Sumário: Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores.
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.
1 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores
(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, que aprovou o Código da Estrada, e sem prejuízo de posteriores alterações, estabelece normas que dizem respeito ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas, juntamente com a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, que determina as condições e taxas devidas.
Nesse sentido, importa salientar que há, na área do Município de Lagoa - Açores, casos de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.
O abandono de veículos na via pública tornou-se circunstância de problema gravoso para um ambiente sadio no meio urbano, bem como para a plena fruição e correta gestão do espaço público municipal.
Isto porque o abandono de veículos gera a diminuição da mobilidade dos cidadãos, prejudica a qualidade de vida no meio urbano, constituindo um foco de poluição, que degrada a paisagem urbana, que consome espaço, obstruindo a mobilidade na via pública e diminuindo a capacidade de estacionamento existente, atrai o vandalismo e a pilhagem de bens com valor económico e absorve recursos financeiros públicos, nomeadamente desperdício de tempo e de dinheiro pelas autoridades públicas administrativas que procedem à remoção e ao armazenamento de veículos abandonados.
Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que dispõe o Código da Estrada, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente Regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Lagoa - Açores.
Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente, passando, verificada a necessidade, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, com vista a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, bem como do estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras e procedimentos de remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo na área de jurisdição do Município de Lagoa - Açores.
Artigo 3.º
Classes e Tipos de veículos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Estacionamento Irregular
Artigo 4.º
Veículos abandonados
1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo deve ser identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo III do presente Regulamento.
2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:
a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação; ou,
b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente ao Município a impossibilidade ou intenção de não os retirar do local onde se encontram.
Artigo 5.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Entende-se por indevido ou abusivo o estacionamento de veículos, de acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada, designadamente:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
Artigo 6.º
Estacionamento com perigo ou perturbação para o trânsito
Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização de veículo:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou...
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