Regulamento n.º 231/2021

Data de publicação15 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Regulamento n.º 231/2021

Sumário: Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

1 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, que aprovou o Código da Estrada, e sem prejuízo de posteriores alterações, estabelece normas que dizem respeito ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas, juntamente com a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, que determina as condições e taxas devidas.

Nesse sentido, importa salientar que há, na área do Município de Lagoa - Açores, casos de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

O abandono de veículos na via pública tornou-se circunstância de problema gravoso para um ambiente sadio no meio urbano, bem como para a plena fruição e correta gestão do espaço público municipal.

Isto porque o abandono de veículos gera a diminuição da mobilidade dos cidadãos, prejudica a qualidade de vida no meio urbano, constituindo um foco de poluição, que degrada a paisagem urbana, que consome espaço, obstruindo a mobilidade na via pública e diminuindo a capacidade de estacionamento existente, atrai o vandalismo e a pilhagem de bens com valor económico e absorve recursos financeiros públicos, nomeadamente desperdício de tempo e de dinheiro pelas autoridades públicas administrativas que procedem à remoção e ao armazenamento de veículos abandonados.

Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que dispõe o Código da Estrada, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente Regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Lagoa - Açores.

Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente, passando, verificada a necessidade, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, com vista a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento de Recolha e Remoção de Veículos Abandonados do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, bem como do estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras e procedimentos de remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo na área de jurisdição do Município de Lagoa - Açores.

Artigo 3.º

Classes e Tipos de veículos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento Irregular

Artigo 4.º

Veículos abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo deve ser identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo III do presente Regulamento.

2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:

a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação; ou,

b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente ao Município a impossibilidade ou intenção de não os retirar do local onde se encontram.

Artigo 5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Entende-se por indevido ou abusivo o estacionamento de veículos, de acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada, designadamente:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 (setenta e duas) horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

Artigo 6.º

Estacionamento com perigo ou perturbação para o trânsito

Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização de veículo:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou...

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