Regulamento n.º 231/2018

Data de publicação18 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Batalha

Regulamento n.º 231/2018

Regulamento de atribuição, de gestão e de utilização das habitações sociais do Município da Batalha

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de Regulamento de atribuição, de gestão e de utilização das habitações sociais do Município da Batalha, publicitada no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n36_outubro2017.pdf, e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 28/02/2018 (ponto 16), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 12/02/2018, conforme deliberação n.º 2018/0070/G.A.P.

21 de março de 2018. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento de Atribuição, de Gestão e de Utilização das Habitações Sociais do Município da Batalha

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação a todos os portugueses.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, ao nível da promoção da habitação social para famílias carenciadas e da administração corrente do respetivo património municipal.

Assim, elaborou-se o presente Regulamento, que tem como objetivo não só estabelecer as regras a que estão sujeitas as relações contratuais entre o município e os arrendatários, como fixar as normas e regras a que ficam sujeitos os arrendatários das habitações sociais do Município da Batalha.

O projeto de Regulamento de atribuição, de gestão e de utilização das habitações sociais do Município da Batalha foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha, no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n36_outubro2017.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos poderes regulamentares conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, das competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo por suporte a demais legislação aplicável em matéria de arrendamento apoiado.

PARTE I

Da Atribuição de Habitação Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o n.º 4 do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e ainda os demais diplomas legais aplicáveis em matéria de arrendamento apoiado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e regras que disciplinam as condições de acesso e critérios de seleção para o arrendamento, da gestão e da utilização das habitações sociais do Município da Batalha.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos de atribuição de habitação social, a iniciar após a sua entrada em vigor, e a todos os contratos vigentes e a celebrar, abrangendo os arrendatários e a todos os membros dos respetivos agregados familiares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar: "o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada";

b) Arrendamento Apoiado: "Regime aplicável às habitações detidas pelo município e que por esta sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam";

c) Dependente: "O elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais";

d) Deficiente: "A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %";

e) Habitação Social/Casas de Renda Apoiada: "Habitação financiada, construída ou arrendada pela autarquia local, geralmente para pessoas com baixos rendimentos. A habitação social caracteriza-se pelas rendas acessíveis ou pelo financiamento com crédito ou empréstimos de baixos juros";

f) Indexante dos Apoios Socais (IAS): "O valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril";

g) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): "O rendimento mensal líquido deduzido das seguintes quantias correspondente à aplicação do indexante dos apoios sociais de cada um dos fatores:

i) 10 % pelo primeiro dependente;

ii) 15 % pelo segundo dependente;

iii) 20 % por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % em caso de família monoparental;

vii) Da quantia resultante da aplicação do fator de capitação previsto no Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao IAS."

CAPÍTULO II

Atribuição da Habitação Social

SECÇÃO I

Condições de Acesso e Critérios de Atribuição

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómica e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 6.º

Adequação das Habitações

A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobre lotação.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

É admitida a inscrição de candidatos que reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e estrangeiros, detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, maiores de idade ou emancipados que residam com os seus agregados no Concelho da Batalha;

b) Residam com os seus agregados familiares no Município da Batalha há mais de dezoito meses em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade ou em condições de sobreocupação.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Estão impedidos de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os munícipes e respetivos agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de qualquer título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação em território nacional que seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado;

b) Estejam a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Não tenham a sua residência no concelho da Batalha;

d) Tenham beneficiado de indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;

e) Tenham sido arrendatários municipais, com resolução de contrato de arrendamento e/ou ações de despejo;

f) Tenham sido arrendatários municipais e tenham causado danos à habitação social;

g) Tenham prescindido de habitação municipal sem motivos devidamente fundamentados e aceites pelo Município, ou tenham abandonado a habitação social;

h) Para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilizem meios fraudulentos, procedam à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

i) Cedam a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcial, de forma gratuita ou onerosa;

j) Tenham sido condenados em sentença transitada, pelo crime de violência doméstica.

2 - As situações de impedimento previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastadas se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, o candidato fizer prova documental da cessação do arrendamento, da detenção do prédio ou do apoio financeiro público.

3 - No caso da propriedade ou usufruto de prédio urbano e quando o candidato invoque e comprove que o mesmo não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que tal direito é detido ou foi adquirido apenas em parte por elementos do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso do candidato à atribuição da habitação ou a manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 - Verifica-se, ainda, a exclusão da candidatura quando o candidato não entregue todos os documentos exigidos no âmbito da inscrição ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo para o efeito fixado.

5 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT