Regulamento n.º 229/2017

Data de publicação02 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Regulamento n.º 229/2017

Regulamento da Publicidade do Município de Leiria

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Vice-Presidente no uso da competência que lhe é conferida pelo Despacho n.º 106/2013/GAP, de 12 de outubro, publicitado pelo Edital n.º 131/2013/GAP, de 18 de outubro, torna público que o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria foi aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 16 de fevereiro de 2017, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este regulamento municipal entrará em vigor trinta dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado em formato digital no sítio institucional do Município em www.cm-leiria.pt ou formato papel no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

6 de março de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.

Preâmbulo

A Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, estabelece as regras gerais a que deve obedecer a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, deixando aos órgãos municipais a incumbência de elaborar e aprovar os necessários regulamentos de execução.

Cumprindo esta determinação, no passado recente foram aprovados pela Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Publicidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, apêndice n.º 126.º, de 30 de agosto de 2000, e o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2010.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, diploma que veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", foi limitado o âmbito da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licenciamento, em especial as relacionadas com a atividade do estabelecimento, o que conduziu à alteração do Regulamento em vigor, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2012.

Tendo por base a experiência colhida nos últimos quatro anos de vigência destas normas regulamentares, é agora tempo de aperfeiçoar conceitos, explicitar normativos e simplificar procedimentos, sobretudo investindo na sua progressiva desmaterialização.

Com efeito, a modernização e simplificação administrativa correspondem a um adequar do modo de funcionamento da Administração Local a um paradigma de prestação digital de serviços públicos, designadamente através da implementação de um conjunto de medidas de atendimento multicanal e digital. Com esse propósito, o Município de Leiria procede gradualmente à consolidação de políticas de desmaterialização e transparência nos processos administrativos, procurando simplificar e tornar célere a resposta. Neste contexto, merece especial realce a alteração do regime da ocupação do espaço público por suportes publicitários, até aqui sujeita ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria, que agora passa a integrar Regulamento da Publicidade do Município de Leiria. A prorrogação do prazo de vigência da licença de publicidade, que substitui a possibilidade de renovação, solução anteriormente prevista.

Nestes termos e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal elaborou e submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de Leiria o Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, o que ocorreu em sessão de 24 de fevereiro de 2017.

No que respeita ao projeto de regulamento, o mesmo, apesar de ninguém se ter constituído com o interessado, nos termos e para efeitos da publicitação feita ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Leiria, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, concedeu o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Projeto de Regulamento na internet, no sítio do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt., sendo igualmente publicitado nos lugares de estilo e em dois jornais regionais, para a recolha de sugestões a apresentar por escrito por todos aqueles que entendessem fazê-lo.

Sobre o mesmo projeto de regulamento foram ouvidas as juntas de freguesias e as uniões de freguesias do concelho de Leiria, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria e a IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal da Publicidade do Município de Leiria é elaborado:

a) No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) No exercício das competências regulamentares da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal conferidas, respetivamente, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, referentes à elaboração e aprovação de Regulamentos externos e de posturas municipais;

c) Ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias.

d) Tendo em consideração o regime do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de novembro, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, reunindo de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

e) Atendendo ao regime do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece, para vigorar no território do Município de Leiria, o regime da afixação e inscrição de mensagens publicitárias, incluindo a ocupação do espaço público por suportes publicitários.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento aplica-se a toda a publicidade de natureza comercial.

2 - A publicidade de natureza comercial adjudicada mediante procedimento concursal, em regime de concessão ou outro admitido por lei, está sujeita à disciplina deste regulamento, salvo previsão em contrário expressamente consagrada no contrato.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical e religiosa;

c) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relacionados com a atividade de Órgãos de Soberania e da Administração Pública Central ou Local.

Artigo 4.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios colocados ou afixados em qualquer prédio com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à publicitação da atividade que prosseguem e não sejam passíveis de ofender o princípio da livre concorrência, designadamente no que respeita aos anúncios relativos a jogos da Santa Casa da Misericórdia.

c) Os anúncios que identifiquem serviços públicos ou privados de saúde, quando especifiquem apenas os respetivos titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e a atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

d) Os anúncios que identifiquem profissões liberais quando especifiquem apenas os respetivos titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, desde que, não ultrapassem a dimensão de 0,60 X 0,40 metros, não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e a atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

e) A cruz de cor verde, luminosa ou iluminada, aprovada nos termos da lei pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I. P., que pode incluir informações úteis para o utente ou para o público em geral, como sejam, o nome da farmácia, os serviços prestados, a data, a hora e a temperatura do ar;

f) Os vocábulos "multibanco", "pagamento automático" e ou o respetivo símbolo, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, quanto à ocupação de espaço público por estes.

g) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal de Leiria ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

h) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

i) As mensagens...

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