Regulamento n.º 228/2019

Data de publicação15 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos

Regulamento n.º 228/2019

Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional

O direito do paciente à confidência, isto é à preservação sigilosa dos factos relacionados com o seu tratamento, constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica e é assegurado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) - por via da tutela do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, in fine, e n.º 2 da CRP) enquanto segredo que protege informações íntimas cuja revelação é suscetível de afetar a integridade da dignidade da pessoa.

O sigilo médico representa, pois, um importantíssimo direito do doente e uma obrigação ética e deontológica do médico estando consagrado no artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) na versão aprovada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e nos artigos 29.º a 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), aprovado pelo Regulamento 707/2016, publicado no DR, 2.ª série, de 21 de julho de 2016).

Nos termos do Código Deontológico o segredo médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e mútua confiança.

O sigilo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende os que são revelados diretamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de serviços ou por causa dela, bem como os que sejam apercebidos pelo médico, os que resultem do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e os que sejam comunicados por outro médico ou profissional de saúde.

A obrigação de guardar segredo mantém-se ainda que o serviço solicitado não tenha sido prestado ou não seja remunerado, permanecendo após a morte do doente.

A exclusão do dever de segredo só é aceitável em situações tipificadas na lei e no Código Deontológico, designadamente quando o doente tenha autorizado a revelação dos dados sujeitos a sigilo ou quando for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do doente, do médico ou de terceiros.

Excecionam-se do dever de segredo as situações em que o risco de vida e o perigo para a saúde ou vida terceiros seja grave e iminente podendo o médico revelar informações sigilosas às pessoas em risco nos termos do artigo 33.º do Código Deontológico.

As normas deontológicas consagram, ainda, que o médico deve tomar as providências adequadas para proteger os menores, idosos, deficientes ou pessoas particularmente indefesas sempre que verifique que são vítimas de sevícias, maus tratos ou assédio.

No quadro estatutário e deontológico da Ordem dos Médicos ressaltam situações que obrigatoriamente têm de ser sujeitas à autorização de escusa de segredo por parte do Bastonário da Ordem dos Médicos e que justificam o...

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